Processo 0000365-55.2021.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000365-55.2021.5.23.0001 RECLAMANTE: KARINA LOURENCA MARQUES RECLAMADO: LBN SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2257787 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO NELSON GUILHERME CARDOZO DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual arguiu, em síntese, a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, pelos motivos que expôs. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou pela improcedência da objeção. Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. admissibilidade A exceção de pré-executividade consubstancia medida consagrada pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual o executado por simples petição e sem garantia total do juízo, pode discutir certas matérias próprias da fase de embargos à execução. Essencialmente admite-se que por esta via sejam suscitadas matérias de ordem pública e outros temas que não demandem dilação probatória, valorizando a efetividade do processo, a justiça da decisão e a economia processual. Todavia, é necessário ter cautela, para não alargar em demasia as hipóteses de cabimento da exceção a ponto de esvaziar os temas que são próprios dos embargos à execução. Assim, questões expressamente rejeitadas ou próprias da fase de conhecimento não podem ser objeto de análise via exceção de pré-executividade, que não se presta a revolver matéria já apreciada e decidida, ou em relação a qual operou-se a preclusão máxima/coisa julgada. No caso concreto, as alegações deduzidas pelo excipiente dizem respeito à validade da citação e à impenhorabilidade de valores supostamente revestidos de natureza alimentar, as quais consubstanciam questões de ordem pública, razão pela qual conheço a exceção de pré-executividade apresentada. 2. mérito 2.1 - citação O excipiente arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teve ciência pessoal e efetiva da execução. Analiso. É cediço que a regularidade dos atos de comunicação processual, notadamente a citação válida, constitui pressuposto de existência do próprio processo e de seu desenvolvimento válido e regular, considerando nulos os atos realizados em desacordo com as prescrições legais. Por outro lado, a decretação da nulidade, sem acuridade necessária, também causa prejuízo à parte a quem não a aproveita, já que impõe uma demora no processo podendo ser motivo de perecimento do próprio direito do autor. Desta feita, a declaração de nulidade deve ser analisada com cautela e baseada em provas que demonstrem que a citação/notificação não fora realizada de acordo com os ditames legais. Conforme exposto na manifestação do excipiente e devidamente registrado nos autos, houve o esgotamento das diligências para sua localização, logo revela-se legítima a adoção da citação ficta por edital, nos termos da legislação processual aplicável, inexistindo elementos aptos a demonstrar irregularidade no ato processual. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade quanto a alegada nulidade de citação. 2.2 - impenhorabilidade O excipiente afirmou que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois decorrentes de beneficio assistencial correspondente a um salário mínimo, destinado à sua subsistência. Analiso.…
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