Processo 0000365-56.2026.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000365-56.2026.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000365-56.2026.5.13.0034 AUTOR: ELIZABETH LIMA DE SOUZA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26eb3cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELIZABETH LIMA DE SOUZA em face da sentença de Id. a6d7b7e, alegando existência de omissões quanto ao pedido de aviso-prévio indenizado e à extensão da indenização do artigo 467 da CLT à indenização de 40% do FGTS e ao aviso-prévio, conforme exposto na peça recursal de Id. b827ecd. Os embargos são tempestivos (Id. f8c2654). Não havendo necessidade de outras diligências, ante o estado dos autos e a natureza dos pedidos, passo a decidir. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial. De fato, o pedido de pagamento do aviso prévio, constante da parte final da peça vestibular (item 10 do rol de pedidos), não foi apreciado. Assim, sanando a omissão, DEFIRO o pagamento do aviso prévio integrativo, ante o reconhecimento da despedida indireta no item 1.2. da sentença embargada. Já em relação a alegada projeção da indenização do artigo 467, celetário, sobre a indenização de 40% sobre o FGTS e o aviso-prévio indenizado não se sustenta, bastando consignar no particular que inexiste previsão legal que autorize reflexos de indenização sobre outra. O título objeto do artigo 467 da Consolidação é penalidade pecuniária de natureza ressarcitória e, portanto, encerra título único que não se projeta sobre quaisquer outras verbas indenizatórias. No que concerne ao pedido de integração do aviso-prévio indenizado na base de cálculo do FGTS, vejo que não houve pedido formal da vindicante no particular. É que as competências de FGTS ditas inadimplidas pela demandante são pontuais, conforme se verifica do item VII, letra "a", da petição inicial. Já no item 10 da mesma inicial não há indicação específica sobre quais competências remanescentes do FGTS seriam sujeitas à projeção do pré-aviso. Dessarte, não poderia o Juízo avançar em títulos não formalmente postulados, pena de julgamento "extra" ou "ultra petita".  Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração para, sanamdo a omissão supra quanto ao pedido de aviso prévio, DEFIRIR referido pedido, nos termos da fundamentação supra. Aos cálculos. Notifiquem-se as partes.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA

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