Processo 0000365-57.2026.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000365-57.2026.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000365-57.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: DENISE SALES AVELINO RECLAMADO: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e6dcc proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA   DENISE SALES AVELINO apresentou pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a tutela de urgência, sustentando ter delimitado objetivamente a medida anteriormente requerida. A parte autora requer que a parte reclamada se abstenha de divulgar a terceiros informações relativas aos motivos da dispensa por justa causa, de propagar acusações desabonadoras vinculadas ao contrato de trabalho ou à sua rescisão, de proferir ameaças diretas ou indiretas e, ainda, que eventual comunicação entre as partes ocorra exclusivamente por intermédio dos advogados constituídos nos autos. Nos termos do artigo 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha reformulado o pedido, a providência pretendida ainda possui contornos amplos e conteúdo predominantemente inibitório pessoal, com potencial restrição prévia à manifestação de pensamento e ao exercício regular de posições jurídicas em outras esferas. Além disso, quanto à alegação de ameaças e à pretensão de limitação de contato entre as partes, a medida assume feição próxima à de providência protetiva pessoal ou de contenção de possível ilícito penal, a ser buscada, em regra, perante a autoridade policial ou o juízo competente da esfera comum ou criminal. Isso não impede que eventuais condutas ofensivas, ameaçadoras ou difamatórias, se comprovadas e relacionadas ao contrato de trabalho ou à sua ruptura, sejam apreciadas por este Juízo para fins de eventual responsabilização trabalhista ou indenizatória, nos limites do art. 114, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de remessa ou apreciação pelo Tribunal, não há providência a ser adotada de ofício por este Juízo, cabendo à parte interessada utilizar a via processual que entender cabível.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeita-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 07 de maio de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE SALES AVELINO

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