Processo 0000365-60.2020.8.17.3120
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000365-60.2020.8.17.3120 REQUERENTE: PEDRO BATISTA DA SILVA, SEBASTIAO MANOEL DE OLIVEIRA, SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO, SUELY MARIA DOS SANTOS, TEOFILO ENOQUE RIBEIRO, VALMI GOMES DE MENEZES, VERONICA CARMINA DA SILVA, ZELIA LIMA DE OLIVEIRA, ZENEIDE JOSEFA DA CONCEICAO SANTOS, ZENEIDE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO(A): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por PEDRO BATISTA DA SILVA e OUTROS em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.), na qual os requerentes pretendem o restabelecimento da Verba de Manutenção Temporária – VMT, suspensa unilateralmente pela requerida a partir de janeiro de 2020. Narram os requerentes, em síntese, que são agricultores reassentados no Projeto Icó-Mandantes, em Petrolândia/PE, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica (Usina Luiz Gonzaga), que inundou as terras ribeirinhas onde viviam e trabalhavam. Afirmam que, em 06 de dezembro de 1986, a CHESF celebrou Acordo com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais da região, comprometendo-se, entre outras obrigações, ao pagamento de Verba de Manutenção Temporária – VMT, correspondente a 2,5 salários mínimos mensais por grupo familiar, até a comercialização da primeira colheita proveniente do lote irrigado a ser entregue. Sustentam que a CHESF cessou unilateralmente o pagamento da VMT a partir de janeiro de 2020, sob alegação de implantação do Programa de Recomposição de Renda, e que os seus lotes são improdutivos, não tendo sido comercializada qualquer colheita, pelo que a condição resolutiva do pagamento ainda não teria se implementado. Requerem a declaração de ineficácia do ato de suspensão da VMT e o seu restabelecimento, com pagamento retroativo desde janeiro de 2020. Retornados os autos, este Juízo expediu despacho em ID 225974519, intimando as partes para, em prazo sucessivo de 15 dias, informarem a data exata de entrega dos lotes e manifestarem-se sobre a eventual decadência do direito de questionar a improdutividade do lote, tendo em vista que a Cláusula IX do Acordo de 1986 prevê prazo de 5 (cinco) anos para a substituição do lote improdutivo como forma de indenização. A requerida CHESF/AXIA manifestou-se em ID 229119632, informando que os lotes e kits de irrigação foram entregues aos requerentes no início do ano de 1998, conforme recibos assinados pessoalmente pelos beneficiários, e requerendo o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito. A parte autora foi intimada do referido despacho e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 233441166. Renovada a intimação em 18 de março de 2026, com concessão de novo prazo de 15 dias e expressa advertência de extinção do feito em caso de silêncio, a parte autora novamente deixou decorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 238502136. É o breve relatório. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, por tratar-se de questão exclusivamente de direito — a decadência —, sendo desnecessária a produção de outras provas, máxime diante do silêncio deliberado da parte…
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