Processo 0000365-61.2018.5.05.0195

TRT5 • Execução Provisória em Autos Suplementares

Tribunal
Número CNJ
0000365-61.2018.5.05.0195
Classe
Execução Provisória em Autos Suplementares
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExProvAS 0000365-61.2018.5.05.0195 EXEQUENTE: MARIANA ROCHA DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a09c57 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIANA ROCHA DA SILVA CAMPOS nos autos da execução movida em face de FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES – IMIP HOSPITALAR e INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP. Aduz a excipiente, em síntese, que não pode sofrer execução neste processo porque ostenta a figura de reclamante, tendo havido confusão entre autor e réu. O excepto, notificado, não se manifestou. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência processual, admitida em situações extraordinárias – como: nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação; ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. Consiste na possibilidade, excepcional, do devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. As alegações da Excipiente correspondem a matérias de ordem pública, porquanto realizada constrição em valores declaradamente impenhoráveis. No presente caso, verifica-se que o crédito líquido atualizado devido ao Exequente, apurado e homologado até a data de 02 de junho de 2025, perfaz o importe de R$ 147.688,59 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, os extratos bancários acostados aos autos pela Caixa Econômica Federal (ID. 765b0ef) demonstram, indubitavelmente, o recebimento, pelo mesmo Exequente, da quantia de R$ 161.419,64, por intermédio do alvará judicial de ID. 1a4D770. Dessa dissonância factual, deflui a manifesta ocorrência de recebimento de valores a maior pelo Exequente, em detrimento do Executado (e União, já que parte do valor é de verba previdenciária), no montante de R$ 13.227,98 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), também corrigidos, revelando-se devida a ordem de devolução desta quantia, sob pena de penhora. Neste sentido, a ordem jurídica pátria, fulcrada nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe a imediata restituição de valores percebidos indevidamente. O art. 884 do Código Civil Brasileiro, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 8º da CLT, é cristalino ao estabelecer que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." De igual modo, o art. 876 do mesmo diploma legal consagra a obrigação de restituir o que lhe não era devido. No contexto da execução trabalhista, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito do obreiro na exata medida da coisa julgada, a percepção de quantia superior àquela que efetivamente lhe é devida configura, não apenas, um desequilíbrio patrimonial injustificado, mas também uma afronta à própria higidez do processo executório. O objetivo da execução é repor o patrimônio do credor ao status quo ante, não enriquecê-lo desproporcionalmente. Outrossim, o Poder…

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