Processo 0000365-65.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000365-65.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MAURICIO DE JESUS PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO DE JESUS PASSOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000365-65.2025.5.12.0019 RECORRENTE: MAURICIO DE JESUS PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO DE JESUS PASSOS E OUTROS (3) RORSum 0000365-65.2025.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO DE JESUS PASSOS ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): CAIMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA HUMBERTO PRADI (SC2706) Recorrido: Advogado(s): FORMITZ CONFECCOES LTDA MARCELO BEDUSCHI (SC11675) Recorrido: Advogado(s): UNIFIBRA TRANSPORTES LTDA TATIANA BRAZ (SC29094) RECURSO DE: MAURICIO DE JESUS PASSOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026; recurso apresentado em 21/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob os argumentos de não ter havido pedido específico da recorrida, bem como ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do percentual. Consta do acórdão: "(...) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766)." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A par disso, inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os…
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