Processo 0000365-67.2026.5.12.0007

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000365-67.2026.5.12.0007
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES PAP 0000365-67.2026.5.12.0007 REQUERENTE: MARCO AURELIO ZAROR CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9166484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Marco Aurélio Zaror Cordeiro, qualificado na inicial, ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas em face do Município de Lages/SC, postulando a apresentação dos documentos atinentes à prestação de serviços havida entre as partes. Citado, o réu manifestou-se nos autos (id. 7eafef4) aduzindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando o pedido da exordial. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.   É o relatório   Ilegitimidade passiva O Município de Lages sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com o autor. Afirma que a relação existente ocorreu exclusivamente entre o autor e o Lages Xadrez Clube, entidade responsável pela contratação, gestão e remuneração dos profissionais vinculados ao projeto, inexistindo subordinação jurídica ao Município. Assim, requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem razão. Embora o Município sustente que eventual relação jurídica tenha sido mantida exclusivamente entre o autor e o Lages Xadrez Clube, verifica-se que a própria pretensão deduzida está relacionada a documentos cuja guarda e produção envolvem diretamente o ente público, por se tratar de convênios e termos de colaboração celebrados pelo Município. Assim, presente a pertinência subjetiva da demanda, a questão relativa à existência ou não de vínculo empregatício confunde-se com o mérito da controvérsia, não constituindo matéria de legitimidade passiva. Ademais, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com a teoria da asserção, basta que o autor postule em desfavor da parte reclamada para que se afigure sua legitimidade passiva para o feito. Rejeito.   Mérito O autor afirma que, desde 1993, presta serviços ao Município de Lages como professor/técnico de xadrez por meio de convênios firmados entre o Município e o Lages Xadrez Clube, entidade da qual é membro. Sustenta que essa forma de contratação foi sucessivamente renovada por anos, inicialmente por convênios e, mais recentemente, por termo de colaboração. Relata que foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Desportivo, chegando a obter decisão judicial favorável para sua nomeação, mas acabou aceitando proposta de trabalho do Estado do Maranhão. Após analisar sua trajetória profissional, passou a suspeitar que os convênios utilizados ao longo dos anos teriam servido para mascarar uma verdadeira relação de emprego com o Município, diante da suposta presença dos requisitos do vínculo empregatício. Alega, ainda, que tentou obter cópias dos convênios firmados entre o Município e o Lages Xadrez Clube, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação para compelir o réu a apresentar tais documentos, especialmente os referentes aos últimos cinco anos, visando produzir prova da alegada fraude trabalhista. O reclamado contesta o pedido defendendo a legalidade das parcerias firmadas com o Lages Xadrez Clube, as quais são regidas pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). Argumenta que os termos de colaboração celebrados tinham por objeto a execução de…

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