Processo 0000365-67.2026.5.12.0007
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES PAP 0000365-67.2026.5.12.0007 REQUERENTE: MARCO AURELIO ZAROR CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9166484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Marco Aurélio Zaror Cordeiro, qualificado na inicial, ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas em face do Município de Lages/SC, postulando a apresentação dos documentos atinentes à prestação de serviços havida entre as partes. Citado, o réu manifestou-se nos autos (id. 7eafef4) aduzindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando o pedido da exordial. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório Ilegitimidade passiva O Município de Lages sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais manteve vínculo empregatício com o autor. Afirma que a relação existente ocorreu exclusivamente entre o autor e o Lages Xadrez Clube, entidade responsável pela contratação, gestão e remuneração dos profissionais vinculados ao projeto, inexistindo subordinação jurídica ao Município. Assim, requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem razão. Embora o Município sustente que eventual relação jurídica tenha sido mantida exclusivamente entre o autor e o Lages Xadrez Clube, verifica-se que a própria pretensão deduzida está relacionada a documentos cuja guarda e produção envolvem diretamente o ente público, por se tratar de convênios e termos de colaboração celebrados pelo Município. Assim, presente a pertinência subjetiva da demanda, a questão relativa à existência ou não de vínculo empregatício confunde-se com o mérito da controvérsia, não constituindo matéria de legitimidade passiva. Ademais, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. De acordo com a teoria da asserção, basta que o autor postule em desfavor da parte reclamada para que se afigure sua legitimidade passiva para o feito. Rejeito. Mérito O autor afirma que, desde 1993, presta serviços ao Município de Lages como professor/técnico de xadrez por meio de convênios firmados entre o Município e o Lages Xadrez Clube, entidade da qual é membro. Sustenta que essa forma de contratação foi sucessivamente renovada por anos, inicialmente por convênios e, mais recentemente, por termo de colaboração. Relata que foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Desportivo, chegando a obter decisão judicial favorável para sua nomeação, mas acabou aceitando proposta de trabalho do Estado do Maranhão. Após analisar sua trajetória profissional, passou a suspeitar que os convênios utilizados ao longo dos anos teriam servido para mascarar uma verdadeira relação de emprego com o Município, diante da suposta presença dos requisitos do vínculo empregatício. Alega, ainda, que tentou obter cópias dos convênios firmados entre o Município e o Lages Xadrez Clube, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação para compelir o réu a apresentar tais documentos, especialmente os referentes aos últimos cinco anos, visando produzir prova da alegada fraude trabalhista. O reclamado contesta o pedido defendendo a legalidade das parcerias firmadas com o Lages Xadrez Clube, as quais são regidas pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). Argumenta que os termos de colaboração celebrados tinham por objeto a execução de…
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