Processo 0000365-68.2024.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000365-68.2024.5.22.0004 AUTOR: SOLANGE SOUZA SOARES RÉU: JANAINA DE MOURA FE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b6c11 proferida nos autos. Vistos etc. A executada JANAINA DE MOURA FÉ opôs exceção de pré-executividade às fls. 550 (ID 2611ef4), alegando a impenhorabilidade absoluta de suas contas bancárias. Sustenta que as constrições judiciais efetuadas via sistema SISBAJUD recaíram sobre verbas de natureza alimentar, especificamente sobre salários pagos pelo Estado do Piauí e, principalmente, sobre o seu benefício previdenciário de pensão por morte, alcançando a quase totalidade deste. Diante disso, requer o desbloqueio imediato dos valores constritos, o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial admitida na seara processual trabalhista para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de flagrante nulidade e que não demandem dilação probatória. No presente caso, a matéria veiculada pela executada refere-se à impenhorabilidade de proventos salariais e de benefício previdenciário, tema relacionado à proteção do mínimo existencial. Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública e que prescinde de instrução probatória complexa (demanda apenas prova documental), entende-se cabível a via processual eleita. Pois bem. No que tange à possibilidade de penhora mensal de percentual sobre os rendimentos da executada, consistentes em salário e pensão por morte, verifica-se que este Juízo já analisou detidamente a matéria por ocasião da decisão proferida às fls. 464 (ID a611445). Naquela oportunidade, assentou-se que a impenhorabilidade de vencimentos e proventos não possui caráter absoluto sob a égide do CPC de 2015, pois o artigo 833, IV e §2º do CPC autoriza a constrição para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conceito no qual se insere o crédito trabalhista, dada a sua inequívoca natureza alimentar. A executada, em sua manifestação atual, não trouxe novos fatos ou argumentos jurídicos capazes de modificar o entendimento já firmado por este Juízo. Por conseguinte, mantém-se a decisão de fls. 464 (ID a611445) por seus próprios fundamentos, destacando, por oportuno, o entendimento consolidado e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por outro lado, colhe-se dos autos que, após a prolação da decisão de fls. 464 em 06/04/2026 (ID a611445), foram efetivados novos bloqueios nas contas bancárias da executada por meio do sistema SISBAJUD, ocorridos em 07/04/2026, no valor de R$ 2.116,95, e em 09/04/2026, no montante de R$ 2.987,33 (fls. 559/560). Nesse ponto específico, assiste razão em parte à excipiente. A penhora sobre o salário e sobre o benefício previdenciário deve se limitar ao percentual de 20% de seus respectivos valores mensais. Dessa forma, impõe-se a devolução à executada do valor…
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