Processo 0000365-69.2026.8.16.0148

TJPR • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0000365-69.2026.8.16.0148
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Rolândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0000365-69.2026.8.16.0148 Classe Processual:   Pedido de Providências Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   17/01/2026 Vítima(s):   A SAUDE PUBLICA Requerido(s):   RAFAEL CARLOS RIBEIRO DECISÃO   Versam os presentes autos sobre a prática de eventual delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificada no artigo 28, da Lei 11.343/2006, praticado, em tese, por RAFAEL CARLOS RIBEIRO. Instada, a representante do Ministério Público considerou a conduta como atípica em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da insignificância, requereu o arquivamento do feito (mov. 45.1). DECIDO. Pela representante do Ministério Público, em seu parecer exarado no mov. 45.1 foi requerido o arquivamento do feito em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida e em observância ao princípio da insignificância. Ademais, tem-se que é neste sentido o entendimento jurisprudencial ao qual me filio: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (HC 110.475/sc, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012).   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSE DE DROGAS. ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca ou nenhuma importância, como no caso dos autos, em que a quantidade de droga apreendida com cada réu é ínfima, além da ausência de lesão ou ofensa efetiva à sociedade. As condutas, no caso dos autos, não possuam relevância que demande a intervenção estatal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 21/11/2013) (TJ-RS - ACR: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 21/11/2013, Sétima Câmara Criminal, Data de…

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