Processo 0000365-70.2025.5.14.0161
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000365-70.2025.5.14.0161 RECORRENTE: MARCELO ABREU RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000365-70.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por pessoas físicas em virtude de decisão que reconheceu a formação de grupo econômico, a responsabilidade solidária e condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos, e honorários advocatícios. Pleiteiam os Recorrentes o afastamento da condenação, sustentando que o Reclamante exercia função de auxiliar de almoxarife, sem exposição a agentes perigosos, e questionando a prova testemunhal e a configuração do grupo econômico. Subsidiariamente, pedem a limitação da condenação aos períodos de férias do frentista titular. O Reclamante, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão e, subsidiariamente, pela majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se resta configurado o grupo econômico, a responsabilidade solidária e o direito ao adicional de periculosidade pelo Reclamante; e (ii) estabelecer se é cabível o pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária são evidenciadas pela copropriedade do imóvel rural, exploração conjunta da atividade agropecuária, gestão unificada, apresentação de contestação em peça única, designação de um único preposto e outorga de procuração aos mesmos patronos, denotando comunhão de interesses e atuação conjunta, conforme art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A habitualidade da exposição do Reclamante ao manuseio de produtos inflamáveis e ao abastecimento de veículos resta comprovada pela prova documental (planilhas de abastecimento e requisições) e pelo laudo pericial, corroborados pelo depoimento testemunhal, sendo indevido o pedido de limitação da condenação aos períodos de férias do frentista titular, em consonância com a Súmula 364, I, do TST. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões não é conhecido, pois as contrarrazões se destinam à defesa da sentença, e não à interposição de recurso para reforma ou ampliação da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º; 193; 456, parágrafo único; 818, I; CPC, arts. 371; 373, I; 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, I. PORTO VELHO/RO, 28 de maio de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO VIEIRA DE OLIVEIRA
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