Processo 0000365-70.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000365-70.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: GERSON ROBERTO DUARTE FERREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed19a9 proferida nos autos. DECISÃO Em audiência, a reclamada e a litisconsorte requereram a análise das preliminares antes de prosseguimento do feito, pelo que foi concedido prazo para a parte autora apresentar manifestação. A reclamada Sodexo apresentou preliminares de aplicação imediata e irrestrita da lei nº 13.467/17, limites da postulação e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de correta liquidação e memória de cálculos, ilegitimidade passiva da litisconsorte e ilegitimidade ativa da sra. Elange. A litisconsorte Electrolux apresentou preliminares de irregularidade do polo ativo, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da litisconsorte. A parte autora apresentou manifestação rechaçando as preliminares suscitadas. Passo a analisar. Inépcia da inicial. Na Seara Laboral, a regularidade da peça introdutória se caracteriza pela observância dos pressupostos expostos no art. 840, §1º, da CLT, quais sejam, “designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Todos plenamente atendidos pela parte autora. Ademais, a CLT não exige memória de cálculos. Ao contrário do entendimento das rés, a petição inicial dos presentes autos cumpre as exigências mínimas contidas no citado texto legal, possibilitando o exercício das prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, como de fato fizeram a reclamada e a litisconsorte. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Litisconsorte. A parte autora ajuizou a demanda em face da litisconsorte requerendo a condenação subsidiária, uma vez que, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a tomadora de serviços, a litisconsorte. Assim, a pessoa jurídica indicada como tomadora de serviço e responsável subsidiária, em caso de inadimplemento do empregador direto, é parte legítima para figurar no polo passivo. Aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade se verifica pela relação jurídica afirmada na inicial, cabendo a análise da responsabilidade alegada no mérito. Ademais, há tópico expresso requerendo a condenação subsidiária da litisconsorte, pelo que considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, tem-se que não há falar em ausência de pedido de condenação, contudo, conforme já dito, será analisado no mérito. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa. A reclamada e a litisconsorte suscitam, em preliminar, a ilegitimidade/irregularidade do polo ativo, visto que em relação à Sra. ELANGE SEABRA CARDIAL não há prova de convivência em união estável com o “de cujus” Sr. Gerson Roberto Duarte Ferreira, pois a declaração unilateral de união estável foi feita após a morte do falecido, ressaltando a litisconsorte que na certidão de óbito também consta como filho o Sr. Rodrigo Roberto Rezende Ferreira, o qual não está no polo ativo. Requerem a extinção do feito. Não lhes assistem razão. Os autores desta demanda não buscam verbas contratuais transmissíveis integrantes do patrimônio jurídico do…
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