Processo 0000365-71.2024.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000365-71.2024.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0000365-71.2024.5.09.0023 AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS ROCHA RÉU: TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da8036 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO TRANSNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 18374/18378 (ID deb8d18). O reclamante, intimado, manifestou-se às fls. 18394/18399 (ID 08bdb5c). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, porque tempestiva e regular quanto à representação processual.   b) Juízo de mérito b.1) Hora noturna reduzida O reclamado insurge-se contra a apuração do adicional noturno ao pretexto de que “indevidamente,foram incluídas horas noturnas reduzidas”. Com base no exposto requer a adequação da conta de liquidação. O exequente refuta a pretensão aduzindo que “a base utilizada é quantidade real de horas noturnas efetivamente trabalhadas”. Analiso. Compulsando os cálculos apresentados pelo exequente no bojo da petição ID ac8c1a9, verifico que houve aplicação do disposto no artigo 73, §1º da CLT. Logo as horas noturnas foram apuradas com redução legal. Todavia, diante do respaldo legal, não diviso equívoco na apuração pela hora noturna reduzida ainda que não determinado expressamente no comando decisório. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente judicial: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada contra decisão que determinou a retificação dos cálculos de liquidação para observar a hora noturna reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a redução da hora noturna deve ser aplicada no cálculo das horas extras prestadas em período noturno, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hora noturna reduzida decorre de expressa previsão legal (art. 73, § 1º, da CLT). 4. A aplicação da hora noturna reduzida é obrigatória, ainda que ausente determinação expressa na decisão exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000915-84.2022.5.09.0654. Relator(a): ARION MAZURKEVIC. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/LCPU7tRU (grifos nossos) Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo reclamado.   b.2) Reflexos do adicional noturno e das comissões. A reclamada alega, que o exequente “Com base no salário fixo mensal, equivocadamente, fez incidir os valores apurados a título de DSRs em adicional noturno nas demais verbas, quais sejam: 13º salários, férias +1/3 e aviso prévio”. Por reputar indevido o acréscimo, pugna pela adequação da conta de liquidação. Pelos mesmos argumentos impugna a inflexão do DSR oriundo das comissões em férias, trezenos e aviso prévio. Em análise aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que houve integração do DSR oriundo das comissões e adicional noturno em outras parcelas reflexivas, como trezenos, férias e aviso prévio. Tratando-se de parcelas com respaldo legal (artigo 7º da Lei…

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