Processo 0000365-77.2022.8.08.0004

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000365-77.2022.8.08.0004
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000365-77.2022.8.08.0004 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: AUTOR:REQUERENTE: BIANCA OLIVEIRA COSTA Acusado: REU: REQUERIDO: JUALAN COSTA ARAUJO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: filho de Gildete Joaquina Da cósta Araujo, data de nascimento 29/04/1992 , natural de Porto Seguro/ BA MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO JUALAN COSTA ARAUJO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC… Cuida-se de procedimento de aplicação de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da requerente B.O.C em desfavor de JUALAN COSTA ARAUJO, ID 49729632 ás fls. 5 e 6. Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas ao requerido. I- É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida à mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor. Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a elas se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal" (STJ. HC n.º 340.624/SP, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016). Nesse ínterim, tem-se que as medidas de urgência são de natureza cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal. Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos. Depreende-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, de forma semelhante às medidas protetivas previstas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso, têm natureza jurídica de tutela inibitória, e desenvolvem-se normalmente no bojo de um processo de jurisdição voluntária. De qualquer forma, a natureza da jurisdição não afeta a natureza jurídica de tutela inibitória que detém o instituto das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Portanto, importante destacar não haver nenhuma relação de conexão ou mesmo dependência entre a medida protetiva e eventual inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo ação penal nos quais constem fatos correlatos – a tramitação daquela é autônoma e dissociada de qualquer feito de natureza criminal. Pois bem. Dito isto, passamos a análise do caso.…

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