Processo 0000365-79.2025.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000365-79.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: LIVIO DORNELAS CORDEIRO RECLAMADO: JADER RIBEIRO FRANCA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 098d1f3 proferido nos autos. DESPACHO O processo encontra-se em fase de execução definitiva, com o montante fixado em R$ 16.176,50. O executado alegou a existência de pagamento de R$ 6.253,55, realizado em 12/11/2025. Diante da certificação de inexistência de depósitos recursais, a parte requer o reconhecimento do erro material e o abatimento do valor pago, a fim de evitar enriquecimento sem causa e execução em duplicidade. Análise: Verifica-se nos autos que o executado recolheu R$ 6.253,55 utilizando o código 18740-2, destinado a custas da União, e não guia de depósito judicial. Apesar da impropriedade técnica e da distinção entre custas (art. 789 da CLT) e depósito recursal (art. 899 da CLT), o valor efetivamente saiu do patrimônio do devedor e vinculou-se a este processo. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e para evitar o enriquecimento sem causa, reconheço o erro material na certidão de inexistência de depósitos, admitindo o montante como pagamento válido para fins de abatimento na execução. O valor de R$ 6.253,55, embora vinculado a este processo, encontra-se indisponível para movimentação judicial imediata, tendo em vista que foi recolhido indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e não mediante depósito judicial. Decisão: Reconheço o erro material no recolhimento realizado e, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o abatimento desse montante no saldo devedor. Diante do exposto, determino: a) Que a Secretaria providencie a instauração de processo administrativo (PROAD), nos termos do Provimento n. 001/2019/TRT14/GP, com a finalidade de viabilizar a restituição do valor indevidamente recolhido à União para sua posterior conversão em depósito judicial vinculado a estes autos. b) Que, assim que os valores forem depositados em conta judicial, proceda-se à imediata liberação ao reclamante, mediante expedição de alvará. c) O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mantendo-se a audiência de conciliação virtual designada para o dia 06/05/2026, às 11h00. Intimem-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 05 de maio de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JADER RIBEIRO FRANCA XXX.XXX.XXX-XX
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