Processo 0000365-79.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000365-79.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000365-79.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: CICERA MARIA DE JESUS MERGULHAO, FABIO CESAR DE ARAUJO AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000365-79.2026.8.17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Agravantes: CICERA MARIA DE JESUS MERGULHÃO e FÁBIO CÉSAR DE ARAÚJO Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho --- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CICERA MARIA DE JESUS MERGULHÃO e FÁBIO CÉSAR DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Ordinária de Enquadramento Funcional (Processo nº 0006336-30.2025.8.17.2480) movida contra o Estado de Pernambuco, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, concedendo, em contrapartida, o parcelamento das custas processuais em dez vezes. Em suas razões, os agravantes sustentam, em preliminar de cabimento, a tempestividade do recurso e sua adequação ao disposto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, invocando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente poderia ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que entendem não ter ocorrido no caso concreto. Aduzem que o juízo de origem equivocou-se ao exigir a comprovação positiva da condição de hipossuficiência, invertendo indevidamente o ônus probatório, e ao presumir, de forma genérica, que professores estaduais, por serem servidores públicos, ostentariam automaticamente capacidade contributiva. Apresentam a situação remuneratória concreta de ambos, apontando que a agravante Cicera Maria de Jesus Mergulhão aufere renda líquida de R$ 4.963,64 (aproximadamente 3,06 salários-mínimos) e o agravante Fábio César de Araújo aufere renda líquida de R$ 4.163,59 (aproximadamente 2,5 salários-mínimos). Argumentam que o valor da causa, fixado em R$ 217.632,93, implicaria custas processuais substanciais, estimadas entre R$ 2.176,32 e R$ 6.528,98, que, ainda que parceladas, representariam grave abalo econômico e comprometeriam a subsistência dos agravantes e de suas famílias. Invocam o conceito de "pobreza na acepção jurídica do termo", que não se confundiria com miséria absoluta, e ressaltam que a análise da hipossuficiência não se restringe ao valor bruto da remuneração, mas à capacidade real de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento digno. Colacionam precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1002671412020401380, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 11/10/2021), do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AG 08044010320184050000, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 04/11/2018) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (07332703620228070000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 07/12/2022), os quais admitem a concessão da gratuidade para rendas de até dez salários-mínimos, bem como, com ressalvas, para rendas de até cinco salários-mínimos. Destacam, ademais, julgados da…

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