Processo 0000365-80.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000365-80.2025.5.13.0005 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: LUANA VITORIA RIBEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3854faa proferida nos autos. RORSum 0000365-80.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA VITORIA RIBEIRO DE LIMA SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (PB26549) Recorrente: Advogado(s): 2. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: LORENA MENEZES DONATO Recorrido: Advogado(s): LUANA VITORIA RIBEIRO DE LIMA SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (PB26549) RECURSO DE: LUANA VITORIA RIBEIRO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 11.05.2026 - Id. 2b7017a. Recurso apresentado pela reclamante em 18.05.2026 - Id. 5aca602. Representação processual regular - Id. 7edfc9c. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. a5c614c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): a) Violação do art. 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal. A recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a responsabilidade civil patronal quanto ao agravamento das patologias causadas pelo trabalho. Requer a indenização por danos morais, o reconhecimento da conduta culposa e da falta grave patronal cometida e a condenação ao pagamento das verbas, decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive da multa prevista no art. 477 da Norma Consolidada. Eis a fundamentação adotada no acórdão recorrido sobre a questão em tela: "(...) O caso dos autos diz respeito a operadora de telemarketing da reclamada, com a função de "atendente I" cujo contrato de trabalho (ID. 66d0a7b) teve início em 10/06/2019, estendendo-se até 18/03/2025, quando a promovente se afastou do trabalho para pleitear a rescisão do contrato por falta grave patronal (ID. eb5fec0). (...) Diante da alegação de que as enfermidades têm natureza…
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