Processo 0000365-80.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000365-80.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: RENICARLOS SANTOS GOMES RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72fd90 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CONSTANTE DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE ID. 0f81c22 O reclamante, alegando que “Após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, o reclamante recebeu o comunicado de dispensa (cópia em anexo). Ocorre que o reclamante se encontra acometido de doenças ortopédicas descritas na petição inicial e indicadas nos atestados médicos ora juntados.”, pediu que “Seja determinada, liminarmente e inaudita altera parte, a imediata reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada, com a percepção dos salários e todos os benefícios concedidos à categoria no período em que o reclamante esteve afastado, bem assim o restabelecimento do plano de saúde empresarial. 2.1) Que, caso V. Exa. não entenda cabível a reintegração em sede de tutela antecipada, que seja deferido o restabelecimento do plano de saúde do autor, pelo menos enquanto perdurar o tratamento dos ombros e da coluna. A este respeito, repita-se, que o autor necessita de diversos tratamentos médicos, de sorte que presentes os requisitos probabilidade do direito e perigo do dano”. No entanto, o art. 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, o reclamante alegou que “foi vítima de acidente típico de trabalho em 14/05/2025, quando um cilindro com peso aproximado de 130 kg se desprendeu do caixote que o acondicionava, evidenciando falha grave no sistema de armazenamento e contenção de carga.”, mas não apresentou a CAT e os auxílios-doença a que teve direito foram na modalidade previdenciário, do que se presume a ausência de nexo causal com o trabalho (fls. 293/295), tendo o último, de n. 724.610.279-6, cessado em 20/2/2026, a partir de quando se presume a recuperação da plena capacidade laboral. Por sua vez, no requerimento de benefício por incapacidade temporária protocolado em 6/5/2026, o reclamante reiterou as queixas anteriores, “Data de início dos sintomas: 14/05/2025”, “Descreva os sintomas: acima movimentos rotação não Limitação Após bíceps tendão Após acidente de trabalho: Cirurgia no tendão do biceps Apos cirurgia dores na coluna e ombro e cervical Limitacao não consigo pegar nenhum peso Nem movimentos rotação Nem movimentos aimaombro” (fl. 362), que foram descartadas pelo INSS na última perícia, que o considerou apto. O laudo do CEREST não relacionou as queixas atuais do reclamante com o fato causador por ele mencionado, atribuindo a causa ao “desempenho de atividades laborais com sobrecarga de peso e movimentos ante ergonômicos” (fl. 360) e nem mencionou em quais documentos médicos baseou a conclusão, sendo indicado no laudo apenas o relato do trabalhador sobre seu histórico médico e sua rotina de trabalho e os achados do exame físico. Os atestados médicos apresentados registram afastamentos curtos e diagnósticos diversos: 7/4/2026 (1 dia, CID M54.2 refere-se à Cervicalgia, que é o termo médico para dor na região do pescoço ou nuca), 8/4/2026 (7 dias, CID Z540, convalescença após cirurgia), 15/4/2026 (1 dia, CID Z540, convalescença após cirurgia), 16/4/2026 (2 dias, CID M751,…
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