Processo 0000365-84.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000365-84.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: CLESIMAR VITURINO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VSO REPRESENTACOES - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86af58a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Refiro-me à contestação de id 546b024 e à ata de e92a629, onde a reclamada invoca o Tema 550 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 606.003/RJ), argumentando que a relação mantida com o Reclamante era estritamente comercial, regida pela Lei nº 4.886/65, e que falece competência a esta Especializada para processar e julgar a lide. Não obstante a argumentação defensiva, a fixação da competência material no ordenamento jurídico brasileiro obedece à Teoria da Asserção (in status assertionis). Isso significa que a competência do juízo é delineada exclusivamente pela natureza da causa de pedir e do pedido formulados na exordial, e não pela matéria de defesa ou pelas provas apresentadas precocemente na contestação. No caso em apreço, o Reclamante não requer, em sua inicial, o adimplemento de direitos intrínsecos à Lei nº 4.886/65 (como aviso prévio da representação ou a indenização de 1/12 avos). Ao revés, a pretensão autoral é objetiva: postula a declaração de nulidade da suposta roupagem cível por fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, sob a premissa fática de que prestava serviços com subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade (art. 3º da CLT). Nesse cenário, o Tema 550 do STF é inaplicável para fins de declínio de competência. Quando a causa de pedir fundamenta-se na existência de fraude e o pedido central é a declaração de existência de relação de emprego celetista, a competência originária e absoluta pertence à Justiça do Trabalho, por imposição direta do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Esta Especializada é o único foro detentor de competência constitucional para dizer se a relação de trabalho existiu sob a máscara de um contrato civil. Ademais, as evidências colacionadas pela Reclamada referem-se estritamente ao mérito da causa. Acolher a tese defensiva neste momento processual configuraria um indevido julgamento antecipado. A verdadeira natureza da relação jurídica entabulada entre as partes demanda dilação probatória. Caso, ao final da instrução, reste efetivamente comprovado que o autor operava como genuíno representante comercial autônomo, a consequência imperativa da lei será a total improcedência dos pedidos com resolução de mérito, e não a declaração extemporânea de incompetência. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e afirmo a competência desta Vara do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recebo a defesa acompanhada de documentos, apresentada pela demandada no #id:546b024. Concede-se às partes o prazo, comum e preclusivo, de 2 (dois) dias, para a complementação da prova documental, não sendo permitida posterior juntada de outros elementos, por aplicação do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT, salvo se, a critério do Juízo, forem considerados necessários à instrução do processo (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC), somando-se, ainda, as exceções legais que serão apreciadas oportunamente pelo MM Juízo. Se a parte ré ainda não trouxe aos autos carta de preposição, atos constitutivos e procuração, deverá providenciar a…
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