Processo 0000365-85.2026.8.04.6200
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de CELSO COLARES DE ALENCAR, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, consistente, em tese, na inserção de informações ideologicamente falsas no sistema DOF/IBAMA, no período compreendido entre os anos de 2014 e 2015, mediante utilização da empresa Vitória Comércio de Madeiras Eireli, sediada no município de Novo Aripuanã/AM. A denúncia foi ofertada em 06/03/2026 e recebida por este Juízo em 09/03/2026. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 12.1), na qual suscitou, preliminarmente: (i) ausência de justa causa, em razão do aproveitamento de inquérito policial presidido pela Polícia Federal sem instauração de novo procedimento investigativo pela Polícia Civil; (ii) ocorrência de bis in idem, diante da existência de sentença absolutória transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0014149-14.2015.4.01.3200, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, pelos mesmos fatos narrados na presente ação penal; e (iii) extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória. Instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu expressamente a ocorrência de ne bis in idem, diante da verificação da tríplice identidade entre os feitos, requerendo o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal e a consequente baixa definitiva dos autos (mov. 18.1). É o relatório. Decido. 1) Da questão prejudicial: ocorrência de ne bis in idem e formação de coisa julgada material A questão prejudicial suscitada nos autos e que antecede logicamente a apreciação das demais matérias defensivas deduzidas consiste na alegada ocorrência de dupla persecução penal pelos mesmos fatos, em afronta ao princípio do ne bis in idem, circunstância que, no caso concreto, foi expressamente reconhecida pelo próprio órgão ministerial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a defesa juntou cópia integral do processo nº 0014149-14.2015.4.01.3200, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, do qual se extrai a prolação de sentença absolutória em favor do acusado, datada de 01/07/2022, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado emitida em 13/09/2022. O cotejo analítico entre as peças acusatórias constantes de ambos os feitos evidencia a inequívoca identidade substancial dos elementos constitutivos das persecuções penais instauradas, conforme passa a ser demonstrado. 1.1) Da tríplice identidade O reconhecimento da vedação ao ne bis in idem pressupõe, segundo construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada, a presença concomitante da denominada tríplice identidade eadem persona, eadem res e eadem causa petendi consubstanciada na identidade de partes, de fatos e de imputação jurídica. No caso concreto, os referidos requisitos mostram-se plenamente configurados. a) Identidade de partes (eadem persona): Em ambas as ações penais figura como acusado CELSO COLARES DE ALENCAR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, inexistindo qualquer controvérsia quanto à identidade subjetiva dos polos passivos das demandas. b) Identidade fática (eadem res): A narrativa acusatória constante dos dois processos possui o mesmo…
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