Processo 0000365-88.2025.5.09.0006
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000365-88.2025.5.09.0006 RECORRENTE: ELENILDO GOMES DA SILVA RECORRIDO: BMT LOGISTICA TERRESTRE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba8482 proferida nos autos. ROT 0000365-88.2025.5.09.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELENILDO GOMES DA SILVA CAROLINE INABA VICENZI (PR39732) Recorrido: Advogado(s): BMT LOGISTICA TERRESTRE LTDA RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELENILDO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1a61745; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 561fd55). Representação processual regular (Id 8dd471e). Preparo inexigível (Id 6ec2234). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 4, 67, 235-C e 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322. O Autor alega que o acórdão incorre em erro jurídico por exigir subordinação direta e contínua, pois entende que a lei exige apenas a disponibilidade jurídica, de modo que erra no enquadramento jurídico dos fatos; em razão do trabalho, realizava viagens regulares entre Pinhais/Curitiba e Ribeirão Preto, onde permanecia aguardando descarga, novo carregamento e reinício da viagem, inclusive em finais de semana; os períodos eram registrados como HC (horas de chegada/espera/descarga) e HDP (horas de descanso parado); estava sujeito à organização empresarial e impossibilitado de dispor livremente de seu tempo; a interpretação adotada pelo acórdão reduz artificialmente o tempo laborado e compromete o reconhecimento de horas extras e a validade do regime de compensação. Requer o reconhecimento dos períodos em que permanecia em Ribeirão Preto/SP como tempo à disposição, ou como tempo de espera, com integração na jornada de trabalho e o pagamento das horas extras correspondentes, pagamento em dobro dos domingos e feriados não usufruídos, diferenças de adicional noturno e reflexos legais decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "JORNADA DE TRABALHO: VALIDADE DOS DIÁRIOS DE BORDO (...) Pois bem. A análise das razões de recurso revela que a controvérsia não se debruça sobre a inexatidão dos horários registrados nos diários de bordo. Em verdade, a discordância do Reclamante reside na qualificação jurídica e na remuneração que a empresa atribuiu aos períodos anotados, especialmente os identificados nos documentos como "HC" e "HDP". Diante disso, não há fundamento para declarar a nulidade dos diários de bordo como prova dos horários efetivamente registrados, mormente considerando que a prova testemunhal indicou uma dinâmica de trabalho bastante similar à presente nos controles de jornada. No mais, ressalta-se que a natureza jurídica dos períodos anotados será devidamente examinada nos tópicos recursais específicos pertinentes a cada período. Nada a…
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