Processo 0000365-95.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000365-95.2025.5.12.0009 RECORRENTE: KELVYN EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: TOP PLACAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000365-95.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: KELVYN EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: TOP PLACAS LTDA, CELSO TURATTI RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ,sendo recorrente KELVYN EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS, e recorridos TOP PLACAS LTDA E OUTROS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Impõe-se o conhecimento do recurso e das contrarrazões, uma vez atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS O juízo de origem, ao analisar o caso, reconhece como remuneração do autor o valor indicado no TRCT (R$1.661,55), pois não houve comprovação de pagamento de valores "extrafolha", e, diante da assinatura do termo de quitação de rescisão contratual e do áudio juntado, julgou improcedentes os pedidos. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Alega que o áudio juntado aos autos demonstra que o réu exigiu a assinatura da rescisão e das guias, reconheceu erro na data da rescisão, admitiu o não pagamento e declarou que os valores seriam descontados de uma negociação pessoal envolvendo uma motocicleta. Afirma que, ainda que houvesse dívida civil, esta não poderia ser compensada com verbas de natureza trabalhistas, dotadas de caráter alimentar. Sustenta que a prova produzida é suficiente para afastar a presunção relativa de quitação do TRCT, citando jurisprudência do TRT-12. Em sua inicial, alegou a parte autora que não houve o pagamento das verbas rescisórias e das horas extras, não ocorrendo também a liberação das guias para o seguro desemprego. O boleto do FGTS (com a respectiva guia de pagamento - ID. a6adef9), comprova o recolhimento da indenização compensatória no dia 28/02/2025. Os réus não impugnaram o áudio (Id. 9ce3a1f) anexado pelo autor. Consta do áudio que ao final da reunião em que foi assinado o TRCT o réu Celso, que conduzia o processo de dispensa do autor, quis descontar os valores devidos referentes à compra e venda de uma moto, negócio havido entre eles, tendo o autor consignado que iria procurar saber de seus direitos, porque não poderia sair sem nada, que estava devendo algumas contas. Em resposta, o réu Celso chega a realizar uma ameaça velada de que poderia inclusive fazer um boletim de ocorrência de roubo da moto, porque ela estava em seu nome, e ao final decidem deixar para resolver depois que o autor procurasse a sua advogada. Verifica-se do áudio, a partir de 15min, Id. 9ce3a1f: Réu: 13º salário eu tinha pago, então tu vai ter... mês de 13º... 1.800 que é o salário, dividido por 12 meses, 150. Daí de férias tu tem... mês 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12... dá oito meses de férias. 1.800 dividido por 12 vezes 8, 1.200 de férias. Autor: Tá, e daí tem as camisas que eu paguei 60 reais cada uma. Réu: 1.800, 1.800, 150 e 1.200. As camisas tu já tinha pago, então vou te trazer. Sim, pode ser. Agora tu deve. Tu tem…
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