Processo 0000365-96.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000365-96.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000365-96.2025.5.06.0192 RECORRENTE: ADEILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdec9f proferida nos autos. ROT 0000365-96.2025.5.06.0192 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido:   Advogado(s):   LM WIND POWER DO BRASIL S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR-0000516-48.2023.5.05.0002 - Tema 231 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ADEILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id c85944e; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 093e822). Representação processual regular (Id 3c19cb8 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 231 do TST A decisão regional se manifestou: "Adicional de insalubridade O recorrente busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que, no exercício da função de Operador de Produção, mantinha contato habitual com agentes químicos utilizados no processo produtivo, notadamente resinas, peróxidos, fibras e gases tóxicos, sem proteção eficaz. Invoca o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o art. 192 da CLT e os Anexos 9 e 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta que a impossibilidade de realização de perícia in loco decorre do encerramento das atividades da unidade empresarial onde laborava, circunstância que, segundo entende, não impede o reconhecimento do direito vindicado. Defende a admissibilidade de perícia indireta ou por similitude, bem como da utilização de prova emprestada, documentos técnicos da empresa e prova testemunhal, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, em razão do encerramento das atividades da reclamada, tornou-se inviável a realização de perícia técnica no local de trabalho do autor. Diante dessa circunstância, o juízo de origem oportunizou às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de laudos periciais produzidos em outros processos, a título de prova emprestada, visando à formação do convencimento judicial acerca das condições ambientais de trabalho (despacho de ID. 081eb65). Ao contrário do que foi consignado na sentença (ID. 7482104), verifica-se que o reclamante apresentou tempestivamente os laudos periciais oriundos dos processos nº 0000057-04.2018.5.06.0193 (id. 52fd963) e nº 0000398-57.2023.5.06.0192 (ID. 4a7ac7c), os quais devem ser considerados para fins de apreciação da controvérsia. Todavia, o exame detido do conjunto probatório não conduz ao reconhecimento do direito vindicado. Nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente fixados, bem como da ineficácia das medidas de proteção adotadas pelo empregador. Ademais, o art. 191 da CLT dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá, dentre…

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