Processo 0000366-05.2020.5.12.0026

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-05.2020.5.12.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000366-05.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: SILVIO RAFAEL FERREIRA ANESI RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd9c03 proferida nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que: 1) a decisão homologatória de cálculos publicada em 27/11/2025 acolhe os cálculos periciais retificados de 25/11/2025, no qual é indicado o crédito bruto exequendo de R$ 962.040,40; 2) naquela decisão, a impugnação veiculada pelas partes nos termos do art. 879, §2º, da CLT, foi recebida com efeitos antipreclusivos; 3) a reclamada CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou embargos à execução em 02/12/2025, apontando excesso de execução por 8 fundamentos diferentes, e garantindo o juízo integralmente por meio de seguro garantia judicial; 4) o contador ad hoc prestou esclarecimentos em 18/12/2025, e foi proferida decisão interlocutória em 25/02/2026, determinando que a reclamada juntasse planilha de cálculos incontroversos, atualizada e de acordo com o PJE CALC ou mantendo esse padrão de qualidade, tendo sido ressalvado que as planilhas até então anexadas pela ré não atendem ao referido padrão, haja vista que estão desatualizadas e não trazem informações básicas para a compreensão daquilo que foi calculado, como ocorre no PJE CALC na seção “critério de cálculo e fundamentação legal”; 5) também foi determinada naquela interlocutória que a reclamada anexasse guia de depósito judicial do valor incontroverso, o qual é passível de levantamento imediato, por parte do autor SILVIO RAFAEL FERREIRA ANESI e de seu advogado, pelos honorários advocatícios sucumbenciais; 6) a reclamada anexou em 09/03/2026 guia de depósito judicial no valor de R$ 274.357,74 (ID 12511a2), além de planilha de cálculos atualizada até Outubro/2025, novamente sem discriminação de incidências tributárias e previdenciárias de modo pormenorizado, tais como IRRF, reflexos em previdência complementar, INSS cota autor e cota do reclamado, apontamento específico do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, como se depreende do “resumo geral” constante da página 2887 do PDF (ID 24387b3); 7) a planilha juntada pela reclamada em 09/03/2026, ID 24387b3, após a decisão interlocutória saneadora proferida por este juízo em 24/02/2026, dirigida finalisticamente a fazer incidir os deveres anexos da boa fé objetiva na fase de cumprimento de sentença, tais como colaboração, transparência e clareza, possui os mesmos valores históricos daquela anexada na fase do art. 879, §2º, da CLT, ao ID cc5a079, de 28/10/2025, ou seja, trata-se do mesmo documento, sem nenhuma modificação; 8) a reclamada anexou em 09/03/2026 (ID c6b077c) acórdão de agravo de petição, que no seu item 3 da fundamentação, dá provimento a recurso para admitir a apresentação de cálculos por partes em processo trabalhista em PDF, por modelo diferente do PJE CALC, constando da fundamentação que a Resolução CSJT nº 284/2021, que alterou a Resolução CSJT nº 185 /2017, estabelece a obrigatoriedade do uso do PJe-Calc apenas para usuários internos e peritos designados pelo juízo, e que o procedimento feito pela parte daquele processo (0000576-86.2025.5.12.0024) não trouxe prejuízo para o contraditório; 9) o autor juntou petição em 11/03/2026 apontando que a reclamada apresentou depósito judicial inferior ao valor reconhecido por ela como incontroverso na…

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