Processo 0000366-05.2021.8.17.2540
TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000366-05.2021.8.17.2540 REQUERENTE: I. J. D. S. REQUERIDO(A): S. G. B. D. A., J. J. B. D. A., J. C. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES REQUERIDAS/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235728448 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO: IRAN JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas em face da menor S. G. B. D. A., representada por sua genitora J. J. B. D. A., e de JOSÉ CÉSAR DE ARRUDA, alegando ser o pai biológico da menor e postulando o reconhecimento da paternidade, a fixação de alimentos e a regulamentação do direito de visitas. Realizado exame de DNA, o laudo pericial concluiu que IRAN JOSÉ DA SILVA é o pai biológico de S. G. B. D. A., com probabilidade superior a 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento). Prolatada sentença de procedência, o Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou o decisum por error in procedendo, reconhecendo cerceamento de defesa e ausência de prévia intimação do Ministério Público. Retomado o curso regular do feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 13 de outubro de 2025 (ID 219686292), com a colheita de depoimentos de informantes e o encerramento da instrução processual. Os relatórios do Conselho Tutelar e do CREAS foram juntados aos autos (IDs 102857326 e 108981843). O autor apresentou proposta de regulamentação de visitas visando à transição gradual e à preservação dos vínculos afetivos preexistentes da menor (ID 222193680). Intimados para se manifestar sobre a petição, os requeridos quedaram-se inertes. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda, pugnando pelo reconhecimento da multiparentalidade com manutenção do pai registral e inclusão do pai biológico no registro civil, pela fixação de alimentos e pelo estabelecimento do regime de convivência familiar conforme a proposta gradual apresentada pelo autor (ID 235404313). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-) Da paternidade biológica e da multiparentalidade: A paternidade biológica do autor é fato incontroverso, lastreada em prova técnica pericial de indubitável valor probatório: o exame de DNA atesta, com probabilidade de 99,99%, ser IRAN JOSÉ DA SILVA o genitor biológico de S. G. B. D. A.. Paralelamente à paternidade biológica ora reconhecida, os elementos dos autos revelam a existência de sólido vínculo socioafetivo entre a menor e JOSÉ CÉSAR DE ARRUDA, pai registral, que a reconheceu e exerce a paternidade de fato desde o nascimento da criança. Os estudos psicossociais e depoimentos colhidos confirmam que a criança reconhece JOSÉ CÉSAR como figura paterna, com quem mantém laços afetivos profundamente consolidados. 2.2-) Dos depoimentos prestados em audiência de instrução: O informante José Paulo Moreira da Silva, ouvido em juízo, declarou: “QUE trabalha como mototaxista; QUE é amigo da parte autora, o senhor Iran, sendo colegas de trabalho; QUE tinha conhecimento de que existiu um relacionamento amoroso entre Iran e a genitora da criança no passado; QUE não sabe informar o tempo exato em que eles ficaram juntos; QUE houve comentários na cidade de que…
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