Processo 0000366-08.2017.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000366-08.2017.5.05.0025 RECLAMANTE: EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76977f proferido nos autos. Vistos, etc. Cumpra-se o v. acórdão do TST que, conhecendo dos recursos de revista das reclamadas, deu-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária e as condenações específicas decorrentes em relação às empresas PRISMAPACK, SODECIA, IN-HAUS e EXTERRAN. Diante da manutenção da condenação em face da primeira reclamada, LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. — observadas as reformas parciais quanto ao valor da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, a limitação das horas extras ao que exceder 7h20min diários e 44h semanais, a exclusão da multa normativa e as deduções autorizadas —, notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, liquidar o julgado, por meio do sistema PJe-Calc, nos termos do art. 3º, do Ato Conjunto TRT5 GP/CR N. 007/2021. Elaborado o cálculo, a parte deverá juntar ao processo, através de petição, o memorial de cálculo emitido pelo “PJe-Calc” em “PDF”, e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc. O procedimento pode ser visualizado em vídeos do Youtube que orientam como anexar/incluir cálculos do Pje-Calc em formato PJC. Em caso de embaraço técnico, a parte deverá estabelecer contato com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações - SETIC por telefone (71 3284-6777) ou outro canal de atendimento disponível no site deste Regional. Esclareça-se, por oportuno, que a apresentação das contas, na forma acima identificada, importa em celeridade na tramitação do feito quando da necessidade de submissão à Calculista do Juízo. Os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, custas processuais e, em eventual condenação, honorários advocatícios de ambas as partes. Saliente-se que a inércia ensejará encaminhamento dos autos ao sobrestamento, para aguardar o prazo estabelecido no art. 11-A, da CLT. Apresentados os cálculos de liquidação do julgado, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Devendo, nesta oportunidade, a demandada proceder o depósito do valor reconhecido como devido no presente feito. Manifestando-se o demandado, em face do contraditório, abra-se vista ao autor da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias. Em seguida, façam os autos conclusos para nomeação de Perito Contábil. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERFLEX BRASIL ENERGIA LTDA - LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - SODECIA DA BAHIA LTDA - PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - IN-HAUS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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