Processo 0000366-08.2026.5.05.0311
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000366-08.2026.5.05.0311 RECLAMANTE: ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124b2e7 proferida nos autos. DECISÃO ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE RIBEIRO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A, formulando diversos pedidos. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada em que a reclamante pretende a manutenção do pagamento de seus salários e a preservação de seu plano de saúde. Ao exame. Dispõe o artigo 300 do CPC que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o art. 296 do CPC autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória na pendência do processo. Por fim, nos termos do disposto no art. 537, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769/CLT), o valor da multa aplicada pelo descumprimento de decisão judicial poderá ser modificado na hipótese de se tornar insuficiente ou excessivo, in verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva". Pois bem. Na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", diante da vasta documentação apresentada e da situação de saúde da reclamante, que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de acidente. Da probabilidade do direito Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo impasse instaurado entre as decisões do órgão previdenciário e do setor médico da empresa. O Reclamante comprovou que o INSS indeferiu a prorrogação do benefício por incapacidade em 08/05/2026 (ID fe1cd51), sob a fundamentação de "Não constatação de incapacidade laborativa". Todavia, ao se reapresentar para o trabalho, o médico do trabalho designado pelo Banco emitiu sucessivos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o INAPTO em junho de 2025 (ID 40312cc) e em 28/02/2026 (ID cd7e4b4). Tal cenário configura o clássico "limbo jurídico-trabalhista-previdenciário", situação em que o empregado permanece sem o benefício previdenciário e sem a remuneração patronal. Ocorre que, cessada a suspensão contratual pela alta médica do INSS, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos, independentemente de o empregador considerar o obreiro inapto. A matéria encontra-se pacificada neste Regional através da Súmula TRT5 nº 0031, que estabelece ser responsabilidade do empregador o pagamento dos salários do período posterior à cessação do auxílio-doença quando o médico da empresa nega o retorno ao trabalho. O fundamento é que o empregador assume o risco do negócio e não pode transferir ao trabalhador o ônus do impasse médico, permanecendo o obreiro à sua disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Do perigo de dano O perigo de demora é evidente e…
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