Processo 0000366-14.2013.4.01.3300

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000366-14.2013.4.01.3300
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000366-14.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: THALES ROBERTO GOUVEA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON CHAVES DE AZEVEDO - BA3574-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): THALES ROBERTO GOUVEA GUEDES JACKSON CHAVES DE AZEVEDO - (OAB: BA3574-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459422649) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000366-14.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000366-14.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: THALES ROBERTO GOUVEA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON CHAVES DE AZEVEDO - BA3574-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por THALES ROBERTO GOUVEA GUEDES contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, e 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos. A denúncia narrou, em síntese, que o acusado, em 25/1/2008, juntamente com sua esposa Taísa Guedes, imputou à Delegada de Polícia Federal Livia Carvalho Araújo a prática de crimes dos quais sabia ser inocente, dando ensejo à instauração de procedimento administrativo criminal (Representação Criminal nº 1.14.000.000353/2008-24). Denúncia recebida em 19/12/2012. Sentença publicada em 16/3/2020. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: i) são decorridos mais de 14 anos da suposta ocorrência do fato, em 2008 (anterior à Lei nº 12.234/2010), devendo ser reconhecida a prescrição; ii) houve nulidade devido à exclusão de testemunha arrolada pelo Ministério Público, sem intimar o réu, vulnerando-se o princípio da comunhão da prova; iii) houve nulidade pela decretação de revelia, impedindo-o de ser interrogado, já que, no dia da audiência, estava de plantão no hospital em que trabalhava; iv) sua conduta não se enquadra no crime de denunciação caluniosa, pois sua intenção não foi de imputar falsamente a prática de crime; v) houve exercício regular de direito em comunicar o fato ocorrido ao Ministério Público; e vi) não era exigível outro comportamento no caso concreto, motivo pelo qual também não há culpabilidade. Requer, assim, o provimento de seu recurso, para absolvê-lo do delito imputado ou, subsidiariamente, para acolher as preliminares suscitadas e declarar a nulidade do processo. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL…

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