Processo 0000366-15.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000366-15.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000366-15.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: NIEDJA ALCANTARA LEITE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e4751 proferida nos autos. 5d7cb6a SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PJE    I - RELATÓRIO. A parte exequente opõe embargos de declaração em face da sentença de  ID. 5d7cb6a, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado.   II - CONHECIMENTO. Embargos declaratórios interpostos pela reclamante dentro do prazo legal, e por procurador habilitado. Conheço.   III. MÉRITO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela parte embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva. A tese suscitada pela executada foi analisada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral, concluindo-se pela impossibilidade de fracionamento do crédito honorário e pela necessária observância do regime constitucional de precatórios. A alegação de obscuridade, fundada na inexistência de liquidação global da ação coletiva, não evidencia falta de clareza do julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegada inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto, uma vez que a decisão apreciou expressamente a matéria e concluiu pela incidência, em sua plenitude, do Tema 1.142 do STF, afastando, por consequência lógica, a tese sustentada pela embargante. Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo 585). Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos adotados e obter a reforma da decisão por via processual inadequada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Caso esteja inconformada com o posicionamento judicial acerca da matéria submetida à apreciação, deverá buscar sua modificação por meio do recurso cabível. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração   III. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela parte exequente. Intimem-se. NATAL/RN, 20…

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