Processo 0000366-19.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000366-19.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES MSCiv 0000366-19.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000366-19.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR TERATOLOGIA, ABUSO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo impetrante contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança ajuizado para desconstituir tutela de urgência deferida em reclamação trabalhista, indeferiu o pedido liminar de suspensão da ordem de reintegração do trabalhador ao emprego, com manutenção dos benefícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a liminar no mandado de segurança merece reforma, diante da alegação de inexistência de estabilidade provisória, ausência de perícia e ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao direito potestativo do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou os pressupostos próprios da tutela provisória em mandado de segurança e concluiu, com acerto, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a imediata suspensão do ato apontado como coator. 4. O provimento originário encontra-se amparado em elementos concretos extraídos da documentação médica apresentada na reclamação trabalhista e, especialmente, na circunstância de que, no exame ocupacional realizado no momento da dispensa, não houve conclusão quanto à aptidão do trabalhador, com solicitação de avaliação ortopédica, o que afasta a tese de manifesta arbitrariedade da decisão impugnada. 5. A tutela provisória pode ser deferida quando presentes elementos de probabilidade inaudita altera pars do direito e perigo de dano, ficando o contraditório resguardado em momento processual subsequente, em sua feição diferida, não sendo indispensável, para esse exame sumário, a prévia produção de prova pericial judicial. 6. Os argumentos do agravante, centrados na ausência de benefício previdenciário acidentário, na fragilidade dos documentos médicos particulares e no alegado risco de enriquecimento sem causa do trabalhador, não bastam para infirmar a decisão monocrática, sobretudo porque o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se prestando à reavaliação aprofundada do conjunto documental nem à antecipação de juízo de mérito reservado à instrução da ação principal. 7. Incide, ainda, a compreensão consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 142 da SBDI-II do TST, segundo a qual inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato judicial que determina a reintegração do empregado, até decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de alegada doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não comporta…

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