Processo 0000366-20.2022.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-20.2022.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000366-20.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: NATHALIE MITCHELINE COSTA CAMPOS RECLAMADO: ASSERV SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b327db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de execução opostos por HOSPITAL DE AVILA LTDA., em face da constrição sobre bens de sua propriedade (estantes e prateleiras). Aduz que o bem penhorado é essencial para as suas atividades, pois servem, diretamente, aos seus pacientes. Afirma que o bem constrito nos presentes autos é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, dispositivo este que, segundo o recorrente, se aplica tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas. Requer, portanto, a liberação do bem penhorado. Contraminuta nos autos no id 8406223. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Conforme relatado, a executada opôs embargos alegando a impenhorabilidade do bem penhorado. Aduz que o bem é essencial para às suas atividades, pois servem, diretamente, aos seus pacientes. Afirma que o bem constrito nos presentes autos é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, dispositivo este que, segundo o recorrente, se aplica tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas. Requer, portanto, a liberação do bem penhorado. À análise. Prevê o artigo 833, inciso V, do CPC que são absolutamente impenhoráveis "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". Com efeito, a norma acima transcrita objetiva proteger os bens do executado pessoa física (ou empresa individual produtora rural, na hipótese do § 3º), e não aqueles pertencentes à pessoa jurídica, ainda que necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica. A remansosa jurisprudência tem trilhado este caminho, senão vejamos: BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. ART. 833, INC. V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. O artigo 833, inciso V, do CPC, cuja redação dispõe que: "São absolutamente impenhoráveis [...] as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão", é inaplicável à hipótese, uma vez que se trata a ora agravante de pessoa jurídica, e este artigo restringe-se à pessoa física, não alcançando os bens utilizados no desempenho de atividade comercial. (TRT-17 - AP: 00014981420145170012, Relator: JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PENHORA DE BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE COMERCIAL. O art. 833, inc. V, do CPC, objetiva proteger os bens do executado pessoa física, e não aqueles pertencentes à pessoa jurídica, ainda que se trate de micro ou pequena empresa, mesmo porque o termo "profissão" engloba as pessoas que vivem do trabalho pessoal. Nesse sentido, a OJ nº 25 desta Seção Especializada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-4 - AP: 00205114920165040122, Data de Julgamento: 04/11/2019, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. BENS UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A garantia legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC não alcança os bens utilizados por pessoa jurídica para o exercício da…

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