Processo 0000366-20.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000366-20.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000366-20.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: KATIELY AMORIM DO CARMO E OUTROS (2) RECLAMADO: SOLSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c06a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos formulados pela reclamante LORRANA PEREIRA DOS SANTOS, com base no artigo 844 da CLT. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KATIELY AMORIM DO CARMO e ROSEMARY PENHA CASOTTO em face de SOLSERV SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar a cada uma delas, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) 3 (três) dias de aviso prévio indenizado e seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3. b) Diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste normativo de 8,29% sobre o salário de janeiro de 2026 e sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3). Concedo às reclamantes KATIELY AMORIM DO CARMO e ROSEMARY PENHA CASOTTO os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas, à exceção dos reflexos em férias indenizadas + 1/3 e do aviso prévio indenizado. Honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação, ficando a exigibilidade da verba devida pelas reclamantes sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, para os fins do artigo 789 da CLT. A reclamante LORRANA PEREIRA DOS SANTOS arcará com as custas do arquivamento, no valor de R$ 44,17, correspondentes a 2% sobre o valor da causa (R$ 2.208,74), dispensada do recolhimento, por ora, em razão da justiça gratuita que também lhe é deferida em face da declaração de hipossuficiência juntada (ID d21e362). Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORRANA PEREIRA DOS SANTOS - KATIELY AMORIM DO CARMO - ROSEMARY PENHA CASOTTO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados