Processo 0000366-22.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000366-22.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000366-22.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: Raimundo Nonato Martins ADVOGADO: Jefferson Wallace G. M. França (OAB/MA 6677) EMBARGADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não há se falar em omissão no julgamento que enfrenta satisfatoriamente as questões apresentadas no recurso interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000366-22.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em REJEITAR os Aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/02/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Martins (ID n° 51469377) contra o acórdão prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Criminal que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do embargante à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c o §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/1971 (tortura) (ID n° 50815306). O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a necessidade de elaboração de laudo complementar do exame de corpo de delito; contradição por menção a lesões por “fogo”, dissociadas do restante do conjunto probatório dos autos, omissão quanto ao lapso temporal entre fato e perícia (nexo causal), nulidade processual por alteração do tipo penal (inciso I para inciso II) sem o devido aditamento, conforme disposto no artigo 384, do Código de Processo Penal e, por fim, a necessidade de revisão da pena imposta. Ao final, requer o provimento dos embargos, para que a esta Segunda Câmara de Direito Criminal se manifeste explicitamente acerca das matérias suscitadas, afastando assim a omissão e contradição apontadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, manifestou-se pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração e, em sendo conhecidos, pela sua rejeição, por não vislumbrar as alegadas omissão e contradição na decisão impugnada (ID n° 52621905). É o Relatório. VOTO Conheço do Recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem maiores delongas, os embargos declaratórios não comportam acolhimento. O art. 619 do CPP, estabelece que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,…

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