Processo 0000366-26.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA ROT 0000366-26.2025.5.21.0043 RECORRENTE: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: PATRICK ROBSON DA CUNHA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000366-26.2025.5.21.0043 (ROT) RECORRENTE: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRENTE Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 RECORRIDO: PATRICK ROBSON DA CUNHA, MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN, CESAR JOSE DE OLIVEIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO Advogados: MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO - RN2485 RECORRIDO Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 RECORRIDO Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 RECORRIDO RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DE IRR DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental (interno) interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afasta a deserção do recurso por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Julgadora manifesta o entendimento de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da efetiva da insuficiência econômica, não sendo suficiente para este fim a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 283 do TST, segundo a qual a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita. 5. A parte agravante não demonstra distinção fática relevante nem a inaplicabilidade do precedente qualificado, o que impede o afastamento da tese vinculante. 6. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 283 de IRR do TST, irretocável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a teor do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência econômica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira impede a concessão do benefício e conduz à deserção do recurso por falta de preparo. 3. A decisão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo impede o processamento do recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; art. 93, IX; CPC, arts. 99, §7º, 371 e 1.030; CLT, arts. 2º e 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 283 (IRR), RR-0000535-56.2024.5.12.0024; TST, Súmula 126; TST, OJ 269, II, da SBDI-1. I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto pela SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo por fundamento a conformidade do acórdão regional com o Tema 283 de IRR do TST. Aduz a empresa ré que a decisão regional não se pronunciou acerca da alegada violação ao artigo…
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