Processo 0000366-31.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000366-31.2025.5.09.0020 RECORRENTE: RODINEI APARECIDO PULCINELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: RODINEI APARECIDO PULCINELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2545c88 proferida nos autos. ROT 0000366-31.2025.5.09.0020 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODINEI APARECIDO PULCINELLI PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) Recorrido: Advogado(s): RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) RECURSO DE: RODINEI APARECIDO PULCINELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id cebd1a3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 887c3b1). Representação processual regular (Id ef4640e). Preparo inexigível (Id 27a15f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Argumenta a ausência de previsão legal da suspensão do contrato de trabalho nos períodos destinados a higiene pessoal. Pugna pela remuneração das interrupções como horas extraordinárias. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante exposto, a i. Julgadora de primeiro grau fixou a jornada do autor como sendo das 1h às 12h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, intervalos de 15 minutos a cada 4 horas trabalhadas, e tempo de espera de uma hora por dia. Reputou que o labor se estendia também aos feriados, nos mesmos horários, excetuando-se o Natal (25 de dezembro) e o Ano Novo (1º de janeiro). Reputo, ainda, que o autor gozava de quatro folgas mensais aos domingos.(fl. 1683). Na ata de audiência de fls. 1591/1593, a parte autora requereu a produção de prova emprestada em relação ao processo n° 0001275-27.2024.5.09.0661, referente ao depoimento do preposto e das testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 1592). Extrai-se do depoimento da testemunha Paulo Célio Guimarães, ouvida naqueles autos, que houve a indagação de que além da parada para refeição, se havia outra, respondeu que a cada quatro, cinco horas, parava quinze minutos. Desse modo, considerando as declarações prestadas, sem qualquer menção à atividades ou labor nesse interregno, deve ser considerado como intervalo e não tempo à disposição da empregadora. Por tais fundamentos, mantenho a r. sentença." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Consoante exposto no v. Acórdão, essa E. Turma após avaliar o depoimento da testemunha Paulo Célio Guimarães, ouvido nos autos 0001275-27.2024.5.09.0661 (adotados como prova emprestada), entendeu que os quatro intervalos de quinze minutos cada não se caracterizavam como tempo à disposição porquanto não houve menção à realização de atividades ou labor nesses interregnos. (...) Nada a prover." (destacou-se) Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à…
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