Processo 0000366-32.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-32.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000366-32.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: LUCAS RICARDO BARCELOS DA SILVA RECLAMADO: DOMART ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2742f1a proferida nos autos. 0000366-32.2026.5.17.0001   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado. Sustenta a incompetência da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, argumentando que o reclamante foi contratado e prestou serviços em Marechal Floriano/ES, local sede da empresa. Com base no caput do art. 651 da CLT, indica a Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante como a competente, pois esta quem jurisdiciona Marechal Floriano. O reclamante, por sua vez, argumenta pela manutenção da competência da Vara de Vitória, invocando a flexibilização da regra do art. 651 da CLT pela jurisprudência. Aponta que a flexibilização é admitida quando: houver maior facilidade de acesso do trabalhador ao Judiciário, a prestação de serviços ocorrer em localidades distintas e a adoção rígida da regra legal implicar prejuízo ao reclamante. Bem, o § 3º do art. 651 da CLT estabelece as opções flexíveis de foro para o empregado, quando o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, como no caso dos autos, quais são: foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No contexto, o reclamante reside em Marechal Floriano e o contrato de trabalho foi firmado no mesmo lugar, conforme contrato juntado. Ainda, nos moldes da inicial, atuava no transporte e na entrega de mercadorias, principalmente na região norte do Espírito Santo, citando em específico os municípios de Linhares e Nova Venécia. Todos os lugares mencionados enquadram-se em áreas de competência diversas das varas de trabalho da Capital. Assim, seja pelo seu domicílio, seja pelo local da celebração do contrato de trabalho, seja pelo local de prestação de serviços, nada converge para o endereçamento da reclamação para o município de Vitória. Portanto, ao ajuizar a ação em Vitória, o reclamante não se enquadrou em nenhuma das opções de foro expressamente previstas no art. 651 da CLT. A escolha do foro de Vitória, onde o reclamante não reside, não foi contratado e nem prestava serviços de forma principal, não se alinha com os critérios de competência territorial estabelecidos pela CLT, ainda que se busque uma interpretação flexível. A flexibilização da jurisprudência sempre ocorreu dentro dos limites de uma das localidades com maior ligação ao contrato de trabalho, no entanto, o município escolhido não tem qualquer indicação a respeito. Veja que o próprio autor sustenta a flexibilização quando o deslocamento se mostrar dificultoso ou quando o foro eleito possibilitar o exercício mais efetivo do direito de ação, mas nenhuma das hipóteses aqui são contempladas, pois o acesso ao município de Venda Nova do Imigrante (em tese o de melhor escolha) é equitativamente fácil, inclusive pela mesma BR 262 de acesso a Vitória, e o efetivo direito de ação é notoriamente melhor pelo evidente número menor de ações trabalhistas em uma vara do interior. Sendo assim, acolho a exceção oposta, para declarar a incompetência deste Juízo para apreciação da presente reclamação. Diante das opções conferidas pelo art. 651, § 3º da CLT, e considerando as próprias razões do autor para justificar a flexibilização da…

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