Processo 0000366-33.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000366-33.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA ROT 0000366-33.2025.5.09.0084 RECORRENTE: JOAO MATTOS SILVA RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d25598e proferida nos autos. ROT 0000366-33.2025.5.09.0084 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO MATTOS SILVA THOMAS FRANCISCO DA ROSA (PR24632)   RECURSO DE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id d54d352; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 681a5b3). Representação processual regular (Id b7f3ea4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04bc009: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 04bc009: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 5ffbf93: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5ffbf93: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b0763c,4fab059,1b59365: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id97872df ,490eed0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que "a jornada de trabalho 12x36 é prevista e estabelecida em norma coletiva e não há proibição para o labor em folgas" e que "inexiste a possibilidade de descaracterização do regime de compensação de jornada por conta da prática de horas extras habituais". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ocorre que a prestação habitual de dobras - isto é, o labor em dias programados para descanso - desvirtua completamente a lógica compensatória do regime 12x36. Quando o empregado trabalha sistematicamente em seus dias de folga, não há mais compensação a ser realizada, e as horas laboradas nesses dias constituem jornada extraordinária que excede o limite semanal constitucionalmente estabelecido. A validade do aludido regime está condicionada à ausência de extrapolação habitual, justamente porque o descanso prolongado atua como contrapartida natural à intensidade da jornada de 12 horas. Diante desse cenário, a preservação do regime 12x36 se torna juridicamente inviável. A prática empresarial revelou-se incompatível com a estrutura de descanso compensatório que lhe é essencial, de modo que se impõe reconhecer sua invalidade, com…

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