Processo 0000366-37.2025.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000366-37.2025.5.10.0009 AGRAVANTE: ROSILENE COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: P1 CONFECCOES PRODUZINDO MODAS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000366-37.2025.5.10.0009 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: ROSILENE COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: P1 CONFECÇOES PRODUZINDO MODAS EIRELI PATRÍCIA NASCIMENTO DE SOUZA CFAS/8/c EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES. O acordo homologado em juízo é título executivo transitado em julgado, e seu cumprimento deve obedecer aos termos estipulados (arts. 831, parágrafo único, 835 e 872 da CLT). Constatados atrasos no pagamento de parcelas, deve ser observada a multa na forma pactuada. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fernando Gabriele Bernardes, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que indeferiu a aplicação de multa estipulada em acordo, em razão do atraso de um dia no pagamento de parcela acordada. Agrava de petição a exequente quanto à multa convencionada. Contraminuta às fls. 242/245. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 42 e 188/189, mandato tácito). A matéria está delimitada. Não há discussão de valores. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o agravo é interposto pela parte exequente. Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO A aplicação de multa convencionada foi indeferida nos seguintes termos: "Vistos. Inicialmente, ante o princípio da utilidade, considerando que a reclamada atrasou em somente em um fim de semana o cumprimento da obrigação, portanto, sem prejuízos à reclamante, deixo de aplicar a multa. Ademais, intime-se a reclamada para manifestar o que entender de direito acerca da alegação de descumprimento do acordo, no prazo de 5 dias." (fl. 225). A exequente postula a reforma da decisão que indeferiu a aplicação de multa convencionada em acordo homologado em juízo, uma vez que ocorreu atraso de um dia no pagamento da quarta parcela do acordo. Argumenta que foi estipulado entre as partes o pagamento de multa de 100% em caso de inadimplência ou atraso, razão pela qual requer que seja aplicada a multa nos estritos limites da coisa julgada. Acrescenta que a não aplicação da multa contraria os princípios da autonomia da vontade das partes, segurança jurídica e coisa julgada, o que sobrepõe o princípio da utilidade. Na contraminuta, as executadas sustentam que o atraso de um dia não configura inadimplemento apto a gerar penalidade. Aduzem que o TST, ao interpretar cláusulas penais em acordos judiciais, já sinalizou que a multa deve observar proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, sob pena de violação aos…
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