Processo 0000366-39.2021.5.05.0034
TRT5 • Execução de Termo de Conciliação de Ccp
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ExCCP 0000366-39.2021.5.05.0034 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA EXECUTADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2440d8d proferido nos autos. DESPACHO I - O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado da Bahia, por meio da petição de ID 9f617cc, informou que, diante do valor disponibilizado e do número de substituídos aptos ao recebimento, não seria viável a liberação de nova parcela correspondente a 25% dos créditos individuais, porquanto tal providência impediria que quantidade significativa de trabalhadores fosse contemplada. Embora o Sindicato não tenha indicado expressamente, na petição, qual seria o novo percentual proposto para esta etapa, as planilhas apresentadas consignam o índice de 15%, inclusive no quadro geral de rateio divulgado nos autos. Considerando a disponibilidade financeira e a finalidade de distribuir os recursos entre o maior número possível de substituídos, acolho o percentual de 15% para a presente liberação. II - O despacho de ID 279a18a examinou as diversas situações submetidas pelo Sindicato tomando por base o percentual de 25% então previsto para a nova etapa. A alteração superveniente do índice exige a adequação dos critérios anteriormente estabelecidos. Com o propósito de facilitar o cumprimento da decisão pela Secretaria e permitir que os interessados consultem, em um único ato, todos os critérios aplicáveis aos pagamentos, serão reiterados integralmente neste despacho os itens de consulta anteriormente apreciados, com as alterações decorrentes da adoção do percentual de 15%. Em consequência, o despacho de ID 279a18a fica sem efeito, devendo a Secretaria observar rigorosamente, para a elaboração da listagem e a liberação dos créditos, exclusivamente os critérios estabelecidos no presente despacho. III - Antes da apreciação individualizada das situações, cumpre estabelecer a premissa que deverá orientar todos os pagamentos. O percentual de 15% não representa limite do crédito reconhecido a cada trabalhador, tampouco importa quitação, renúncia, transação ou extinção da parcela remanescente da obrigação. Trata-se exclusivamente de critério de pagamento parcial, proporcional e sucessivo, destinado a possibilitar que os recursos financeiros obtidos no curso da execução sejam distribuídos entre os integrantes da coletividade de credores. Desse modo, cada pagamento realizado corresponde à amortização parcial do crédito individual, devendo a execução prosseguir quanto ao saldo remanescente até que o trabalhador alcance, mediante sucessivas liberações, a satisfação de 100% do crédito que lhe é devido. Consequentemente, a circunstância de determinado substituído não ter recebido uma parcela disponibilizada em etapa anterior não produz a perda do respectivo valor. Não havendo notícia de renúncia ou de qualquer outro fato jurídico extintivo da obrigação, a parcela não recebida continua devida e deverá ser acrescida àquela correspondente à etapa subsequente. O critério relevante, portanto, é o percentual do crédito efetivamente satisfeito em relação a cada trabalhador, de modo que, ao final de cada etapa, substituídos em situações equivalentes tenham recebido, em regra, o mesmo percentual acumulado de seus créditos. Fixadas essas premissas, passo à…
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