Processo 0000366-39.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000366-39.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MERCADO DOS PARAFUSOS LTDA RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS SILVANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000366-39.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: MERCADO DOS PARAFUSOS LTDA RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS SILVANO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PROCESSO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Preenchidos os requisitos legais (§§3º e 4º do art. 790 da CLT), é cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte. Recurso não provido no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MERCADO DOS PARAFUSOS LTDA. e recorrido ADRIANO DOS SANTOS SILVANO. Inconformada com a sentença de parcial procedência (fls. 200-8), complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 279-81), a ré recorre a este Regional. Nas razões das fls. 285-98, insurge-se com relação ao salário extrafolha e à justiça gratuita. Contrarrazões são oferecidas (fls. 305-14). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor alegou o recebimento de salário extrafolha, razão pela qual postulou a integração desses valores à remuneração e o deferimento das diferenças devidas. A sentença concluiu demonstrado o pagamento informal, cujo valor foi ali arbitrado na média mensal de R$ 2.700,00 em 2020, R$ 2.900,00 em 2021, R$ 3.300,00 em 2022, R$ 3.600,00 em 2023, e R$ 3.900,00 a partir de 2024 (fl. 202). Em sede de embargos de declaração, determinou-se a retificação dos cálculos, que acompanham a sentença líquida, de modo a observar os valores limites indicados aos pedidos na exordial (fl. 280). No recurso, a reclamada assevera que os montantes arbitrados no julgado, especialmente quanto ao último período (R$ 3.900,00), correspondiam ao valor total da remuneração mensal, paga em folha e "por fora", e não apenas do salário extrafolha, consoante extratos bancários e prova oral. Sustenta que a conclusão adotada na origem, em contradição com os elementos probatórios colhidos, acabou por majorar o valor da condenação, incidindo em bis in idem. Nessa linha, a ré busca a reforma do julgado e respectivos cálculos ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, por omissão e contradição. Inicialmente, sublinho que a reclamada não nega, nas razões recursais, o pagamento de valores à margem das folhas, limitando-se a controvérsia ao montante estabelecido a esse título na decisão de primeira instância. Quanto a isso, verifico que, na exordial, o autor assim informou: A dinâmica utilizada para efetuar esses pagamentos "por fora" era clara e inequívoca. Mensalmente, o Autor era instruído a emitir um boleto bancário através do aplicativo do NUBANK, enviando-o, em seguida, via WhatsApp para a Sra. Simone, empregadora. O pagamento desse boleto, feito diretamente na conta do Autor no NUBANK, correspondia ao pagamento do salário mensal. A diferença entre o salário declarado e o salário efetivamente recebido era gritante. Enquanto a documentação oficial registrava valores muito abaixo da realidade, o Autor recebia, em sua conta bancária, a seguinte…
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