Processo 0000366-40.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000366-40.2025.5.10.0008 RECORRENTE: JOAO VICTOR CABRAL DE PAULA RECORRIDO: TALENTUS ESQUADRIAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000366-40.2025.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: JOÃO VICTOR CABRAL DE PAULA ADVOGADA: WANDRESSA SILVA LEITE EMBARGADO: TALENTUS ESQUADRIAS LTDA - EPP ADVOGADA: PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA ADVOGADO: GABRIEL CUNHA RODRIGUES ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA AO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a dispensa por justa causa fundamentada em desídia. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição sob o argumento de que sua presença na empresa no dia da dispensa, confirmada por depoimento, afastaria a falta injustificada imputada como marco final da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão ou contradição no julgado que reconhece a justa causa por desídia, na hipótese em que o empregado comparece ao estabelecimento apenas para a formalização do desligamento, após a ausência de prestação de serviços no início da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão fundamenta a manutenção da justa causa no histórico de faltas e na prova documental que atesta a ausência de labor na data da dispensa. A confissão do empregado em depoimento pessoal quanto à inexistência de justificativa legal para a falta corrobora o registro de ponto e a higidez da punição aplicada. O comparecimento do trabalhador ao local de trabalho para fins exclusivos de comunicação da dispensa ou recusa de assinatura de documentos é juridicamente irrelevante para descaracterizar a falta injustificada ao serviço ocorrida anteriormente. A pretensão de reexaminar fatos e provas para modificar o desfecho da lide desborda dos limites dos embargos de declaração, conforme os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou nova valoração da prova. (ii) O comparecimento do empregado ao local de trabalho apenas para a formalização da rescisão contratual não supre o dever de prestar serviços nem elide a falta injustificada ocorrida na mesma jornada. Dispositivos legais: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297; TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1. RELATÓRIO JOÃO VICTOR CABRAL DE PAULA opõe embargos de declaração (ID 2f90008) em face do acórdão de ID e470169, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise da dispensa por justa causa. Sustenta o embargante que a decisão fundamentou-se em suposta falta ao trabalho no dia 24/02/2025, ignorando o depoimento da preposta da reclamada que, segundo afirma, teria confessado a presença do obreiro na…
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