Processo 0000366-44.2026.5.12.0042

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000366-44.2026.5.12.0042
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000366-44.2026.5.12.0042 REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO REQUERIDO: RCL ENSINO DE IDIOMAS E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59a406 proferido nos autos.  Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a parte ré: 1.   PGR; 2.  LTCAT; 3.   PCMSO;  4.   OSS’s; 5.   ASO’s; 6.   Exame Médico de Retorno do Trabalho pós afastamento previdenciário; 7.   CAT’s; 8.   PPP; 9.   AET’s; 10.   Ficha de Registro de Recebimento de EPI; 11.   Lista de Presença em Cursos de Saúde e Segurança do Trabalho;  12.   Atestados Médicos Apresentados Durante a Contratualidade;  13.   Recibos de Pagamento de Salário, Férias e Gratificação Natalina; 14.   Comprovantes de Pagamento Salarial, de Bonificações e Prêmios; 15.   Cartões Ponto; 16.   Fichas de Controle de Banco de Horas; 17.   Folhas de Controle de Tempo de Intervalo;  18.   Acordos Coletivos/Individuais de Trabalho (Banco de Horas, Compensação e Trabalho em Feriados); 19.   Convenções Coletivas Adotadas; 20.   Ficha Registro de Empregado;  21.   Ficha Registro de Empregado Paradigma; 22.   Plano de Carreira, Cargo e Funções;  23.   Regimento Interno da Empresa; 24.   Advertências e comunicados de suspensões (medidas disciplinares assinadas pelo trabalhador);  25.   Exames Admissionais e Demissionais;  26.   Testes de Aptidão Física;  27.   Escalas de Sobreaviso/Plantão; 28.   Autorizações de Descontos na Remuneração. Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$100,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845),  no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. No que concerne ao interesse de agir, o Tribunal Regional da 12ª Região pacificou o entendimento de que é desnecessário requerimento administrativo para a propositura da ação ao aprovar a sua Tese Jurídica n. 25, abaixo transcrita: Tese jurídica nº 25 "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar…

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