Processo 0000366-44.2026.5.12.0042
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000366-44.2026.5.12.0042 REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO REQUERIDO: RCL ENSINO DE IDIOMAS E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59a406 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a parte ré: 1. PGR; 2. LTCAT; 3. PCMSO; 4. OSS’s; 5. ASO’s; 6. Exame Médico de Retorno do Trabalho pós afastamento previdenciário; 7. CAT’s; 8. PPP; 9. AET’s; 10. Ficha de Registro de Recebimento de EPI; 11. Lista de Presença em Cursos de Saúde e Segurança do Trabalho; 12. Atestados Médicos Apresentados Durante a Contratualidade; 13. Recibos de Pagamento de Salário, Férias e Gratificação Natalina; 14. Comprovantes de Pagamento Salarial, de Bonificações e Prêmios; 15. Cartões Ponto; 16. Fichas de Controle de Banco de Horas; 17. Folhas de Controle de Tempo de Intervalo; 18. Acordos Coletivos/Individuais de Trabalho (Banco de Horas, Compensação e Trabalho em Feriados); 19. Convenções Coletivas Adotadas; 20. Ficha Registro de Empregado; 21. Ficha Registro de Empregado Paradigma; 22. Plano de Carreira, Cargo e Funções; 23. Regimento Interno da Empresa; 24. Advertências e comunicados de suspensões (medidas disciplinares assinadas pelo trabalhador); 25. Exames Admissionais e Demissionais; 26. Testes de Aptidão Física; 27. Escalas de Sobreaviso/Plantão; 28. Autorizações de Descontos na Remuneração. Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$100,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845), no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. No que concerne ao interesse de agir, o Tribunal Regional da 12ª Região pacificou o entendimento de que é desnecessário requerimento administrativo para a propositura da ação ao aprovar a sua Tese Jurídica n. 25, abaixo transcrita: Tese jurídica nº 25 "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar…
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