Processo 0000366-50.2024.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000366-50.2024.5.10.0016 RECORRENTE: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: EMERSON FERNANDES ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000366-50.2024.5.10.0016 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADA: ANA CLAUDIA FERREIRA RECORRIDO: EMERSON FERNANDES ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS: FREDERICO GOMES RUELA GERALDO MARCONE PEREIRA FLÁVIA NAVES SANTOS PENA PERITO: ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO EMENTA DISPENSA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ainda que o laudo pericial tenha constatado que a causa do afastamento do empregado seja doença/padecimento sem nexo causal com o labor, é ilegal a dispensa do trabalhador durante o gozo de benefício previdenciário, de modo que a nulidade da dispensa e sua reintegração, inclusive ao plano de saúde, é medida que se impõe. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS PERCEBIDOS EM VIRTUDE DA DISPENSA INDEVIDA, FEITA DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL POR GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Tendo o trabalhador que fora indevidamente dispensado durante a suspensão de seu contrato de trabalho durante o gozo de benefício previdenciário sacado valores de FGTS e recebido verbas rescisórias, a devolução é devida, mas não necessariamente imediata e integral, sendo proporcional e razoável decisão judicial que determine que isso se dê parceladamente, em especial pelo recebimento ter se dado de boa-fé. RELATÓRIO A Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 871/883, complementada às fls. 894/896, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 898/913. Contrarrazões pela ré às fls. 930/934. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. RECURSO DA RECLAMADA Nulidade de dispensa. Reintegração. Plano de saúde. O Juízo a quo assim decidiu em relação aos pedidos em tela: "B GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO O reclamante postula a nulidade de sua dispensa, ocorrida em 10/11/2023, e a consequente reintegração ao emprego, sustentando que o ato foi discriminatório e ilegal por ter sido acometido por doença ocupacional e por estar em gozo de benefício previdenciário à época. A reclamada defende a validade da rescisão, negando o nexo de causalidade da doença com o trabalho e afirmando que o exame demissional atestou a aptidão do autor. Pelo exposto, verifica-se a necessidade de verificar, em especial, a natureza da enfermidade do autor (se ocupacional ou comum) e a validade da dispensa ocorrida durante o período de afastamento previdenciário. O autor apresentou vários exames e atestados médicos (fls. 34 /50, 52/71) que indicavam que ele se submetia a acompanhamento com…
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