Processo 0000366-52.2025.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000366-52.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: CLEITON AIRTON CARDOSO RECLAMADO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa00c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 16/04/2025, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual a sua análise será realizada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6ºdo Decreto – lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A documentação inclusa comprova que o reclamante recebia a título de contraprestação salarial quantia inferior a 40% do teto previdenciário, estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, requerimento deferido. 3. Da inépcia A petição inicial do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no §1º, do art. 840, da CLT, onde se exige como causa de pedir que a parte faça apenas uma “...breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...”, o que foi observado no caso dos autos. De mais a mais, o art. 4º do CPC, subsidiariamente aplicável, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, o que significa dizer que inépcia é situação de difícil configuração, somente podendo ser decretada na impossibilidade de enfrentamento da pretensão de fundo, situação que não ocorre com os pedidos formulados pela parte autora. Assim, rejeita – se a preliminar de inépcia suscitada 4. Da jornada Alega o reclamante que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 05 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, e, aos sábados, das 05 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que também trabalhou nos feriados de sexta-feira da paixão, Tiradentes e Corpus Christi, sem folga compensatória, e, que não era respeitado o intervalo interjornada de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT. Em decorrência, o reclamante requer o pagamento: a) das horas extras com a incidência do adicional previsto nas normas coletivas da categoria; b) intervalo intrajornada; c) intervalo interjornada; d) feriados trabalhados; e) integrações e diferenças reflexas. A reclamada insurge - se, asseverando que o reclamante trabalhava, em média, de segunda-feira a sábado, das 07 horas às 16 horas, com uma 01 hora de intervalo, conforme registro correto em controles de frequência. Arremata que o reclamante não trabalhou nos feriados indicados na petição inicial, e, que os créditos remanescentes de horas extras foram quitados na rescisão contratual. O reclamante qualquer prova do cumprimento da…
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