Processo 0000366-52.2025.8.17.2770

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000366-52.2025.8.17.2770
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-52.2025.8.17.2770 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. APELADO: PETRONIO MENDES DE ARRUDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PETRONIO MENDES DE ARRUDA, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/04/2020 e, no mérito, julgou procedentes os pedidos remanescentes para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS referentes ao período de 07/04/2020 a 30/12/2024, em razão do desvirtuamento da contratação temporária. Em suas razões recursais, sustenta o Município apelante, em síntese: (i) a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS em vínculos jurídico-administrativos temporários; (ii) a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária; (iii) a suficiência das fichas financeiras como prova de quitação das verbas de férias e décimo terceiro salário; e (iv) a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, requerendo ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. Autos conclusos, sem interesse ministerial. É, no essencial, o relatório. Decido. A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso se encontra em manifesto confronto com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria debatida. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal não demanda revolvimento probatório complexo, porquanto os fatos essenciais encontram-se documentalmente demonstrados e são, em larga medida, incontroversos. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor/apelado exerceu a função de jardineiro no âmbito do Município de Itambé mediante sucessivas contratações temporárias no período compreendido entre 02/01/2019 e 30/12/2024, perfazendo vínculo contínuo de quase seis anos. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tratando-se de exceção estrita à regra constitucional do concurso público prevista no art. 37, II. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sedimentou compreensão no sentido de que sucessivas renovações de contratos temporários para o desempenho de funções permanentes da Administração caracterizam manifesta burla ao concurso público e ensejam o reconhecimento do desvirtuamento da contratação. No julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), o STF fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A situação retratada nos autos amolda-se precisamente à exceção firmada pela Suprema Corte, haja vista que o exercício contínuo da função de jardineiro — atividade nitidamente permanente e ordinária da administração municipal — por lapso temporal superior a cinco anos…

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