Processo 0000366-58.2026.8.16.0082
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000366-58.2026.8.16.0082 Processo: 0000366-58.2026.8.16.0082 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SANDRA HONORIO Requerido(s): APARECIDA DOS SANTOS HONORIO DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Determino que no prazo de 10 (dez) dias a parte requerente comprove a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor, devendo acostar nos autos: a) certidão do cartório distribuidor de feitos cíveis e criminais em seu nome; e b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e do DETRAN em nome do interditando. 3. Nos termos do art. 749, p. único, do CPC, quando justificada a urgência, pode o juiz nomear curador provisório em favor do interditando. No caso concreto, tal medida se justifica em razão dos documentos médicos apresentados, atestando que o interditando tem diagnóstico de doença de alzheimer (CID 10 – G30), enfermidade neurodegenerativa de caráter progessivo que compromete significativamente suas funções cognitivas, apresentando esquecimento progressivo, cognição prejudicada e episódios de delírios e agitação, reside com a filha e necessita de auxílio de terceiros para tarefas básicas como higiene pessoal e alimentação, bem como administração de valores financeiros e medicamentos. Consta, ainda, que está em tratamento com diversos medicamentos como memantina, donila, desvenlafaxina, risperidona, quetiapina, melatonina e canbidinol (mov. 1.11). Assim, há indícios de provável incapacidade para a prática de atos básicos da vida civil. Igualmente constata-se a urgência em razão da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, ressaltando que ao que tudo indica, a parte requerente já exerce os cuidados do interditando, enquanto sua filha, e é parte legítima para exercer a curatela (art. 747 do CPC, e art. 1.775 do CC). Não vislumbro que a concessão da curatela provisória nestes autos possa prejudicar os interesses do interditando. Pelo contrário, o indeferimento da medida é que possivelmente lhe seria danoso. Houve, ainda, parecer favorável ao pleito pelo Ministério Público. Esclareço que a curatela afetará somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 749, do CPC, e do art. 85, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, p. único, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida e nomeio SANDRA HONORIO, como curador provisório do interditando APARECIDA DOS SANTOS HONORIO, . 3.2. Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar que o curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente…
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