Processo 0000366-60.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000366-60.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000366-60.2025.5.12.0048 RECORRENTE: HILTON GARDOLIN E OUTROS (1) RECORRIDO: HILTON GARDOLIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000366-60.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: HILTON GARDOLIN, MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA RECORRIDO: HILTON GARDOLIN, MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não são evidenciados os vícios invocados pela parte.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, provenientes do acórdão desta 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, sendo embargante MASSA FALIDA DE MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e embargado HILTON GARDOLIN. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão, alegando que o julgado padece de omissões e contradições relevantes que demandam o devido saneamento. Em suas razões recursais, a embargante insurge-se especificamente contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, argumentando que o contexto de sua insolvência financeira e a respectiva decretação falimentar não foram devidamente valorados sob a ótica da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. Manifestação aos embargos foi apresentada. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO 1 - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE SENTENÇA DE QUEBRA E TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A embargante sustenta que o v. acórdão de ID 13e21be incorreu em omissão e contradição ao condenar ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Argumenta que, embora a falência tenha sido decretada em 19 de junho de 2023 (ID bc00af4), o termo legal foi fixado retroativamente a 21 de fevereiro de 2023, abrangendo a data da rescisão contratual ocorrida em 27 de abril de 2023. Defende que tal circunstância atrairia a aplicação imediata da Súmula nº 388 do TST, isentando a massa falida das referidas penalidades. Contudo, não se vislumbra qualquer vício sanável pela via aclaratória. Importa consignar, inicialmente, que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT. A mera irresignação com o conteúdo meritório da decisão ou a tentativa de rediscutir a valoração das provas e a interpretação jurídica adotada não autorizam o manejo desta medida. No caso em apreço, a controvérsia sobre a incidência das multas foi exaustivamente examinada. A fundamentação do acórdão embargado é clara ao estabelecer que a Súmula nº 388 do TST não possui aplicação automática e indiscriminada, exigindo que a condição de falida esteja configurada no momento da rescisão contratual ou do transcurso do prazo para o pagamento das verbas rescisórias. No momento da dispensa do reclamante (27/04/2023), a ré ainda detinha a plena administração de seus bens e a livre disposição de seus recursos financeiros, não havendo, àquela época, qualquer impedimento legal ou judicial que obstasse o cumprimento de suas obrigações trabalhistas. A tese da embargante quanto à…

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