Processo 0000366-63.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000366-63.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: ROSIMAR VIEIRA OBERGER RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654a364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. ROSIMAR VIEIRA OBERGER, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas trabalhistas descritos nos itens “a” até “q” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 483.536,84 . Juntou documentos. Contestação e documentos, impugnando todos os pedidos. Réplica. Perícia médica. Laudo juntado. Na audiência de intrução foram ouvidas as partes e três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE Reclama a Autora indenização por dano moral, indenização por dano material consistente no pensionamento vitalício pago em parcela única, pagamento das despesas médicas e manutenção do plano de saúde. A Ré, por sua vez, nega qualquer responsabilidade de sua parte, bem como o nexo de causalidade. Com a inicial foram juntados vários documentos comprovando a existência do problema de saúde nos membros superiores. O laudo pericial concluiu pela existência da concausa: “ De acordo com análise das atividades desempenhadas durante jornada laboral constatou-se portanto existência de nexo concausal entre o quadro apresentado de síndrome do túnel do carpo e atividade laboral desempenhada. 'O quadro se encontra sem restrição de mobilidade, sem risco de invalidez total no atual momento. (…) ' Para o caso da autora CONSTATOU-SE QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE com redução de CAPACIDADE LABORAL PARA REALIZAR as ATIVIDADES LISTADAS NO d430- 449 de acordo com o exame físico atual e história clinica classificada em 5% , limiar mínimo por não haver redução de amplitude de movimento de articulação de punho envolvida .Devendo evitar atividades que envolvam flexo extensão frequente de punho , ha incapacidade parcial permanente .” E, ainda, conforme o laudo: (…) Como a autora apresenta dois elementos contributivos para surgimento de síndrome do túnel do carpo ( hipotireoidismo e atividade laboral junto a reclamada).O porcentual de concausa seria 50%.E teve melhora do quadro após demissão e não apresenta mais tais sintomas após cessadas as digitações, sendo mais um elemento comprovando a influencia da continua digitação para gênese do quadro.” Como se observa, o laudo constatou nexo de concausalidade de 50% para uma redução capacidade de 5%, com uma incapacidade parcial permanente. É dever contratual e legal do empregador garantir um ambiente saudável e livre de riscos que possam prejudicar a saúde física e mental dos seus empregados. Apesar das medidas adotadas pela Ré tem-se que elas não foram suficientemente eficazes para prevenir ou evitar o problema de saúde da Autora. Dessa forma o dever de indenizar é medida que se impõe. Nesse caso é cabível a condenação da Ré, porém, o valor indenizatório deve ser relativizado uma vez que não se pode comparar, em termos de nexo e de responsabilidade, ao acidente típico(ex.: acidente de trânsito) ou à doença…
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