Processo 0000366-65.2026.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000366-65.2026.5.05.0001 EXEQUENTE: ZELIA BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d2f5a proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI de ID 503ae8c, na qual suscita a prejudicial de prescrição intercorrente e insurge-se contra os critérios de atualização monetária e a apuração de custas processuais. A exequente, ZELIA BISPO DOS SANTOS, apresentou contestação de ID 2dd01a5, pugnando pela rejeição das teses da executada e requerendo a liberação de valores incontroversos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição intercorrente A executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após o arquivamento definitivo do processo principal em 20/08/2023, a exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos, vindo a ajuizar o presente cumprimento de sentença apenas em 13/04/2026. Sem razão. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso em tela, a execução refere-se a parcelas de trato sucessivo (diferenças de complementação de aposentadoria) vencidas após o período abrangido pela primeira fase executória. Conforme se extrai dos autos e da própria natureza do desmembramento da execução, não houve inércia da exequente após intimação específica para a prática de ato processual. A decisão que determinou o desmembramento da execução para fins de apuração de parcelas vincendas não inaugura, por si só, a contagem do prazo prescricional intercorrente, uma vez que este pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial (Art. 11-A, §1º, da CLT). Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de título judicial com eficácia contínua, a pretensão renova-se periodicamente. Portanto, não configurada a inércia culposa da parte autora após intimação com cominação específica, rejeito a prejudicial. 2.2 Da atualização monetária e juros de mora A executada impugna a utilização da TR acrescida de juros de 1% ao mês, defendendo a aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial). Contudo, a própria decisão do STF na ADC 58 estabeleceu marcos de modulação de efeitos, ressalvando que a decisão não atinge os processos que já tiveram o trânsito em julgado da decisão de mérito com fixação expressa dos índices de correção, ou aqueles em que já houve o pagamento (mesmo que parcial) com base nos critérios então vigentes. No caso dos autos, conforme bem pontuado na contestação da exequente, a presente execução é complementar e segue os parâmetros já fixados e transitados em julgado na fase anterior deste mesmo título executivo, os quais estabeleceram a TR e juros de 1% ao mês. A alteração do índice neste momento processual violaria a coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Art. 502 do CPC), enquadrando-se na exceção de modulação da própria ADC 58. Assim, mantenho os critérios de atualização aplicados pela exequente. 2.3 Das custas Insurge-se a executada contra a apuração de custas processuais no importe de R$ 2.991,32 , alegando que estas já…
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