Processo 0000366-66.2026.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000366-66.2026.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000366-66.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: DANIEL CLEIDI SANTOS DE LIMA RECLAMADO: PUNHOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28b1ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A utilização da videoconferência nas audiências no processo judicial, sem dúvida, trouxe benefícios, contudo, trouxe também prejuízos aos seus participantes. Dessa forma, a instrumentalização dessa nova realidade na realização das audiências haverá de ser sopesada, ou seja, analisada caso a caso, observando-se legislação incidente. É induvidoso que os principais problemas advindos das audiências realizadas pelo modo não convencional são a falta de uma boa conexão da internet, a ausência do contato humano que prejudicam a comunicação das partes em possíveis conciliações e, sobretudo, razoável prejuízo a algumas instruções processuais que pressupõem o contato direto do órgão julgador com as provas orais. Sabe-se que o CPC prevê a prática de atos processuais por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som em imagem. Neste sentido, tem-se o art. 236, §3º e art. 385, §3º do Digesto Processual Civil. Entretanto, há de se mencionar que a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 5º, determina que as audiências poderão ser realizadas na forma telepresencial, quando requerido pelas partes, cabendo ao juiz decidir pela conveniência e viabilidade da realização de tal espécie ou modo de audiência. Ademais, há que se registrar que a Resolução 481/22 do CNJ, que alterou a Resolução acima aduzida, em consonância com o art. 765 da CLT, asseverou que compete ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial. É importante ressaltar, também, que somente em casos específicos e excepcionais, elencados nos incisos no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022 do mesmo CNJ, as audiências telepresenciais serão determinadas de ofício. Definitivamente, não é o caso os autos. Ainda de acordo com as Resoluções do CNJ, vê-se que é ônus da parte requerente comparecer ao juízo na hipótese de indeferimento ou ausência de análise do requerimento de participação por videoconferência. É inegável ser do conhecimento dos operadores do direito que, passada a pandemia, conforme Ato TRT-6 GP-GVP-CRT n.º 05/2022, consoante art. 7º, restou disciplinado a obrigatoriedade do comparecimento físico de todos os participantes das audiências à unidade judiciária para a prática do correspondente ato processual. Por fim, consoante dicção do Código de Processo Penal brasileiro, mais precisamente no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 185, cabe ao Juiz decidir acerca da conveniência ou não da realização de audiência telepresencial. Dessarte, compreende este Juízo que a audiência presencial deve ser a regra, inclusive, quando uma das partes assim não deseja. Como se expôs, apenas em determinadas hipóteses a audiência 100% digital ou híbrida deve ocorrer. Isso nos casos em que o direito de ação ou defesa não possa ser exercido de maneira presencial. Nessa linha restritiva quanto à realização de audiência telepresencial, há remansosa jurisprudência trabalhista, sobretudo no âmbito do Sexto Regional. Citam-se arestos: “MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA…

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