Processo 0000366-68.2024.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000366-68.2024.5.09.0892 AUTOR: ALDECIR JOSE DE OLIVEIRA RÉU: TELLES SERVICOS DE HIDRAULICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f64d32 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:30a77fa. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Pleiteia a parte exequente a inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo. Não requerida a inclusão dos sócios em fase de conhecimento, na petição inicial, necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo também aplicável à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O artigo 855-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, de forma expressa determina a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, razão pela qual, com fulcro no artigo 28, §5º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dou início ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Portanto, determino: 1) a expedição de ofício à Junta Comercial competente solicitando cópia dos contratos sociais da(s) parte(s) executada(s) e todas as suas alterações, no prazo de 10 dias úteis; 2) com a resposta, a intimação da parte requerente para que demonstre os pressupostos legais específicos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração, ou, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT; 3) a inclusão do(s) sócio(s) atual(is) no polo passivo, indicados pela parte requerente, desde que correspondentes aos atos constitutivos trazidos aos autos pela Junta Comercial competente; 4) a suspensão da tramitação dos autos; e, 5) a citação por correio com aviso de recebimento do(s) referido(s) sócio(s), para manifestação, contestação e requerer produção de provas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 135 c/c 247 e 249 do CPC). Citado(s) o(s) sócio(s), a ausência de manifestação será interpretada como presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. Cabe ressaltar que, quanto aos sócios retirantes, os artigos 10 e 10-A da CLT assim dispõem: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do…
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